Processo 0892531-07.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0892531-07.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

0892531-07.2025.8.14.0301 AUTOS DE REPARAÇÃO DE DANOS Autor: LUCAS TAMER BORGES LEAL Requerido: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Visto, etc... Dispensado o relatório, conforme permissão legal. Fundamento e decido. A relação estabelecida entre as partes é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais. Tal sistema tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da boa-fé e da harmonia entre fornecedor e consumidor, da vulnerabilidade deste no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente sobre os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo. Em sede de audiência judicial não houve conciliação e as partes informaram que não tinham outras provas a produzir, id. 174352968. A hipótese é de procedência, em parte, dos pedidos do polo Autor. O dano, para ser reparado, precisa ser provado. Nesse sentido: Súmula nº 330 – TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Sobre o ônus da prova, ensina o ministro MOACYR AMARAL SANTOS: “Em juízo, os fatos não se presumem. A verdade sôbre êles precisa aparecer: os fatos devem ser provados”. (Prova Judiciária no Cível e Comercial. Tomo I – Parte Geral. Moacyr Amaral Santos. 4ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1970, p. 328). A parte Autora comprova apenas prejuízo material por perda de diária de hotel no destino internacional, no valor de R$-822,28 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), id. 159432241 - Pág. 6. Devidas, em parte, as despesas com transporte, somente as dos ids. 159432254 - Pág. 4 e 159432254 - Pág. 6, no valor total de R$-61,64 (sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), apenas entre hotel/aeroporto e aeroporto/hotel. Para os demais gastos com transporte inexiste prova de que tenham sido relacionados ao cancelamento. Sobre a extensão do dever de reparação do prejuízo[1], ensina PONTES DE MIRANDA: “A indemnização será a mais completa possível, segundo a regra geral”. (Manual do Codigo Civil Brasileiro. Das Obrigações por Actos Ilícitos. Volume XVI – Tomo II da Quarta Parte. Pontes de Miranda. Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos, Editor, 1930, p. 111). Dessa forma, deve a parte Promovida ressarcir a parte Promovente o valor de R$-883,92 (oitocentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), em razão dos prejuízos materiais efetivamente comprovados, mais acréscimos legais. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, comprovam os autos que o voo do polo Autor sofreu atraso para a chegada ao destino internacional, e que perdeu quase 2 (dois) dias em destino turístico. A parte Promovida alega evento fortuito, para a afastar responsabilidade civil pelo dano, consistente em manutenção não programada de aeronave. “A manutenção não programada da aeronave caracteriza-se como fortuito interno, uma vez que é inerente ao risco da atividade profissional, sendo assim inapto a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar da companha aérea”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.151856-7/001, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula…

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