Processo 0892645-81.2025.8.10.0001

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0892645-81.2025.8.10.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0892645-81.2025.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: MARIENE GONCALVES DA CRUZ SOUZA CARVALHO Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 RÉU(S): IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Cuida-se Mandado de Segurança, com Pedido de Liminar, impetrado por MARIENE GONÇALVES DA CRUZ SOUZA CARVALHO em face de ato do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA) e DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, com fulcro nos artigos 1º e 7º, ambos da Lei n.º 12.016/2009. Aduz a parte impetrante que protocolou pedido de abertura de processo de revalidação de diploma pelo trâmite simplificado, visando à legalização de certificado de medicina expedido por instituição estrangeira. Alega, ainda, que a impetrada não atendeu ao pedido de abertura do processo de revalidação de diploma pelo trâmite simplificado, em desrespeito às normas do MEC. Entretanto, aduz a parte impetrante que tem o direito de obter, a qualquer data, a instauração e conclusão do processo de revalidação de seu diploma de medicina, pela modalidade simplificada. Posto isso, requer a apreciação do pedido liminar, para determinar-se que a Impetrada instaure o processo de revalidação e proceda à análise da documentação da parte impetrante referente à tramitação simplificada (art. 11, § 4º, da Resolução do Conselho Nacional da Educação nº 2/2024). Era o que importava relatar. DECIDO. Em princípio, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, a qual demonstra, por ora, a hipossuficiência econômica da parte impetrante, conforme a regra do art. 99, § 3º, do CPC. Para concessão da medida liminar inaudita altera pars, revela-se imprescindível a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do Art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009. O primeiro requisito, consistente na plausibilidade do direito invocado pela parte Impetrante, não restou configurado. Veja-se: Ao exame da legislação, verifico que embora as universidades nacionais devam efetuar processos de revalidação de diplomas estrangeiros, tais instituições têm a prerrogativa de racionalizar esse procedimento, por meio de regras fixadas pelo Ministério da Educação, respeitado o princípio da autonomia universitária. Corroborando o entendimento da autonomia universitária, relacionada aos processos de revalidação de diplomas estrangeiros, cita-se o seguinte aresto do STJ, inclusive, julgado sob a modalidade de recursos repetitivos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, § 2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE.1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES,…

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