Processo 0892647-13.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0892647-13.2025.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO DO ED GENY ADVOGADO(A) AUTOR: MARISA DE ALMEIDA MACOLA MARINS (PA010301) REU: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A) REU: VANESSA CARVALHO DA SILVA (PI008656), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (CE32329-A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com rescisão contratual e pedido de tutela de urgência ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GENY em face de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA., ambos qualificados nos autos. Narra o autor que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços de administração condominial com garantia de cotas, e que, em setembro de 2025, notificou a rescisão do ajuste por justa causa, fundada na ausência de prestação de contas desde novembro de 2024 e em outras faltas contratuais. Sustenta que, após a notificação, a ré reteve indevidamente a arrecadação das cotas condominiais de outubro de 2025, no montante de R$ 13.218,40, bem como a documentação essencial de gestão, notadamente o cadastro completo de condôminos, os relatórios de arrecadação e inadimplência e as pastas de prestação de contas. Requereu, liminarmente, a restituição dos valores, a entrega da documentação e a inversão do ônus da prova, e, no mérito, a confirmação das obrigações e a declaração da rescisão contratual. Por decisão de 22/10/2025 (ID 159636393), foi deferida a tutela de urgência para determinar: (a) a restituição de R$ 13.218,40 no prazo de 2 dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD; (b) a entrega integral da documentação condominial no prazo de 24 horas; tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. Na mesma decisão foi deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A ré foi citada e intimada em 03/11/2025, conforme certidão do oficial de justiça (ID 160352319). Em 06/11/2025 (ID 160678500), o autor noticiou o descumprimento integral da tutela e requereu a sua ampliação, para determinar o cancelamento dos boletos de cota condominial de novembro de 2025 emitidos pela ré em 28/10/2025, a declaração de que as taxas de outubro e novembro de 2025 pertencem ao condomínio e a majoração do teto das astreintes. Em 10/11/2025 (ID 160871053 e seguintes), a ré peticionou juntando comprovante de transferência, naquela data, do valor de R$ 12.481,60 em favor do autor, além de relatório de repasse e documentos correlatos. Citada, a ré apresentou contestação tempestiva (ID 161583214), na qual arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir, ao argumento de que, nos termos da Cláusula Quarta, §2º, do contrato, o repasse da arrecadação de outubro de 2025 somente venceria em 10/11/2025, data em que foi efetivamente realizado, de modo que a ação, ajuizada em 21/10/2025, cobraria dívida ainda não vencida. No mérito, sustentou a inexistência de retenção ilícita de valores, afirmou que jamais se recusou a entregar a documentação, cuja organização demandaria prazo razoável, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, requereu a revogação da tutela de urgência e a condenação do autor por litigância de má-fé, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 164939194), o autor impugnou a defesa, juntou o Protocolo nº 373323, emitido pela própria ré, relativo ao recebimento das pastas de prestação de contas de novembro de 2024 a setembro de 2025, informou que a entrega da…
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