Processo 0892669-12.2025.8.10.0001
TJMA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0892669-12.2025.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SEBASTIAO TEIXEIRA MENDES JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: CLARA BARROS MENDES NINA - MA12701, FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA - PR89013 REU: R A PAIXÃO LTDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAYANA DE ASSIS PAIXAO Advogado do(a) REU: ITALA FERNANDA OLIVEIRA GOMES - MA18773 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por SEBASTIÃO TEIXEIRA MENDES JÚNIOR em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, mantendo o indeferimento da tutela liminar de despejo. Sustenta a parte requerente, em síntese, a persistência de omissão quanto à análise da possibilidade de dispensa da caução prevista no art. 59, §1.º, IX da Lei n.º 8.245/91. A parte requerida apresentou manifestação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, bem como defendendo a manutenção da decisão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que rejeitou os embargos de declaração de fato não enfrentou expressamente a tese de dispensa da caução, suscitada desde a petição inicial e reiterada nos aclaratórios. Nesse contexto, embora os embargos tenham sido rejeitados sob o fundamento de inexistência de vício, constata-se a presença de omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, porquanto não apreciado argumento potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada. Assim, impõe-se o reconhecimento do vício, com a integração da decisão, sem que isso implique, necessariamente, alteração do resultado anteriormente proferido. Superada a omissão, passa-se à análise do pedido de dispensa da caução para fins de concessão da liminar de despejo. Cumpre assentar, inicialmente, que, pelo princípio da especialidade, não se afigura cabível a aplicação isolada do art. 300 do CPC, devendo prevalecer a disciplina específica da Lei n.º 8.245/91, conforme já consignado na decisão anterior . Nos termos do art. 59, §1.º, IX da Lei do Inquilinato, o deferimento da liminar de despejo exige, cumulativamente, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel e a ausência de garantia contratual. A controvérsia cinge-se à possibilidade de dispensa da caução. De fato, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, a mitigação desse requisito, especialmente quando o débito locatício se mostra substancialmente superior ao valor da caução ou a garantia contratual se revela esvaziada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. DISPENSA DA CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. DÉBITO SUPERIOR À CAUÇÃO EXIGIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Nos termos do artigo 59, §1º, IX da Lei no 8.245/91, será concedida a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 do mesmo diploma legal. II. No caso concreto, o juiz a quo atestou a presença dos supracitados pressupostos, dispensando, ademais, o pagamento da caução, por reputar irrazoável a sua exigência,…
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