Processo 0892684-37.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0892684-37.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0892684-37.2025.8.20.5001 Autor: MARCOS BATISTA FILHO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARCOS BATISTA FILHO, qualificado nos autos, propôs ação ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando provimento judicial para declarar o direito à progressão funcional horizontal para a Classe D, mantendo o Nível III em que se encontra, com a implantação da referida classe e a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes (ID 168230234) e (ID 168230235). O autor alegou que ingressou no serviço público estadual para exercer o cargo de Professor em 18/10/2018, sob o vínculo de Nível III (ID 176310731). Expôs que obteve o direito ao enquadramento na Classe B, a contar de 18/10/2021, em razão de provimento judicial nos autos do processo número 0800978-41.2023.8.20.5001 (ID 176310731). Posteriormente, alcançou a Classe C, com efeitos a partir de 18/10/2023, também pela via judicial, sob a decisão proferida nos autos do processo número 0859614-97.2023.8.20.5001 (ID 168230237). Sustentou que, após cumprido o novo interstício bienal em 18/10/2025, faz jus à progressão para a Classe D. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.141,87, juntando planilha de cálculos (ID 168230236). O réu apresentou contestação (ID 181512938). Arguiu a preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, alegou a ausência de direito adquirido à progressão automática e sustentou a necessidade de regulamentação do processo avaliativo, sob o argumento de que a progressão depende de avaliação de desempenho. Destacou a publicação do recente Decreto Estadual nº 35.296/2026, que regulamentou a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, instituindo novos fluxos e condicionando as progressões à emissão de parecer técnico prévio. Argumentou que a concessão da progressão pelo Poder Judiciário violaria o princípio da separação de poderes. Aduziu que as progressões devem ocorrer unicamente em 15 de outubro de cada ano, nos termos do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Subsidiariamente, requereu a vedação ao bis in idem de períodos aquisitivos já utilizados em decisões judiciais anteriores. Durante o trâmite processual, determinei a intimação da parte autora para emendar a inicial com a juntada de comprovante de residência legítimo, procuração atualizada e dados funcionais (ID 168271704). O autor requereu dilação de prazo (ID 172602153), apresentando a procuração (ID 172602157) e o comprovante de residência em nome de sua genitora (ID 172602158). O pedido de prazo foi deferido (ID 172665943), sobrevindo a juntada da ficha funcional (ID 176308071) e (ID 176310731). Posteriormente, intimei o autor para providenciar a juntada da ficha individual ou SIGEDUC (ID 187736538), o que foi atendido (ID 190453683) e (ID 190453686). A certidão de decurso de prazo atestou o término do prazo de manifestação das partes (ID 185175414). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O réu requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias anteriores…

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