Processo 0892686-48.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0892686-48.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0892686-48.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LISBOA DE CASTRO VIANA SOBRINHO Advogados do(a) AUTOR: AMANDA NASCIMENTO DA SILVA - MA25842, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A REU: USEBENS SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: VANESSA KILTER MARCAL VIEIRA - SP322594 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO LISBOA DE CASTRO VIANA SOBRINHO em face de USEBENS SEGUROS S/A, na qual a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor e, posteriormente, constatou a cobrança de seguro prestamista que afirma não ter contratado. Sustentou que jamais anuiu com a contratação do referido seguro, afirmando que a assinatura constante no instrumento contratual apresentado pela requerida seria falsificada. Aduziu a ocorrência de prática abusiva consistente em venda casada, bem como cobrança indevida de valores relativos ao seguro prestamista e IOF. Requereu a declaração de nulidade do contrato de seguro prestamista, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer vício de consentimento. Ademais, sustentou que o seguro prestamista foi regularmente contratado pela parte autora, mediante assinatura de termo de adesão e apólice próprios, inexistindo qualquer prática abusiva ou venda casada. Defendeu a legalidade das cobranças realizadas, afirmando que houve prévia ciência e concordância do consumidor quanto aos encargos incidentes na operação financeira. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Houve réplica. Consultadas as partes se ainda tinham provas a produzir, a parte autora pugnou por produção de prova pericial grafotécnica. É o que cabia relatar. Inicialmente, quanto ao pedido de prova pericial, cumpre assentar que a produção probatória deve observar os critérios da necessidade, utilidade e pertinência, incumbindo ao magistrado indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso dos autos, verifica-se que a perícia grafotécnica requerida mostra-se prescindível. Isso porque a simples análise visual das assinaturas constantes nos documentos juntados evidencia divergência manifesta e grosseira entre a assinatura atribuída ao autor no suposto contrato de seguro prestamista e aquela constante em seus documentos pessoais, revelando-se desnecessária a produção de prova técnica especializada para constatação de fato perceptível de plano. Dante da discrepância, portanto, não demanda conhecimento técnico específico para conclusão acerca da ausência de autenticidade da assinatura impugnada. Assim, diante da suficiência dos elementos já constantes dos autos para formação do convencimento judicial, a realização de perícia grafotécnica apenas acarretaria dilação probatória desnecessária, em afronta aos princípios da celeridade e economia processual. Desse modo, fica indeferida a prova. Dito isso, encerrada a instrução processual, cabe o julgamento antecipado do feito. No mérito, verifica-se que a controvérsia central reside na validade da…

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