Processo 0892731-52.2025.8.10.0001
TJMA • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0892731-52.2025.8.10.0001 REQUERENTE: REGINALDO SOUZA CHAVES CURATELA DE: CREUSA MARIA DIAS CHAVES ADVOGADO: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE OAB: MA10528 ; ALLAN CARLOS SILVA REIS OAB: MA30100 ; FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES OAB: MA14806-A SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA movida por REGINALDO SOUZA CHAVES, objetivando a interdição de seu cônjuge, CREUSA MARIA DIAS CHAVES, sob alegação de existência de quadro de Doença de Alzheimer de início precoce (G 30.10 - CID10). Acompanham a exordial os documentos. Decisão de ID nº 163330068, concedendo a curatela e designando audiência para exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a). O(a) curatelando(a) foi devidamente citado(a), consoante certidão do oficial de justiça (ID nº 164473416). Em audiência de exame pessoal designada, gravada em áudio e vídeo e realizada (ID nº 165524140), na forma do art. 751, do Código de Processo Civil, procedeu-se a entrevista do(a) curatelado(a). Decorrido o quinquídio legal não houve apresentação de impugnação. Laudo pericial conclusivo (ID nº 176017437). Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido (ID nº 176612367). É o relatório. Fundamento e Decido. Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que concerne a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos". Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015 c/c art. 747, do CPC). Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado(s) pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o(a) curatelando(a) é portador(a) de deficiência mental, apresentando quadro que torna o(a) mencionado(a) cidadão(ã) relativamente incapaz. Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos. Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho…
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