Processo 0892735-48.2025.8.20.5001

TJRN • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0892735-48.2025.8.20.5001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0892735-48.2025.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROMILDO FERNANDES GURGEL FILHO REU: DANIEL SILVA DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO ROMILDO FERNANDES GURGEL FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos em face de DANIEL SILVA DE SANTANA, também qualificado, alegando, em síntese, o descumprimento de obrigações decorrentes de contrato de locação comercial. Relatou o autor que as partes firmaram instrumento de locação em 07 de dezembro de 2023, tendo por objeto a Loja 04 localizada na Avenida Ayrton Senna, nº 408, bairro Neópolis, nesta capital, com valor mensal de aluguel estipulado em R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) . A exordial narra que a relação contratual foi marcada pela inadimplência contumaz do locatário, o que ensejou o ajuizamento de demanda anterior, autuada sob o nº 0872069-60.2024.8.20.5001, na qual houve a celebração de acordo homologado judicialmente. Todavia, segundo o requerente, o réu voltou a inadimplir suas obrigações logo após a composição, deixando de quitar os aluguéis vencidos em 15/05/2025, 15/09/2025 e 15/10/2025, totalizando, à época da propositura, um débito atualizado de R$ 12.547,56 (doze mil quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), já computados multa, juros e honorários advocatícios contratuais . Pugnou, assim, pela rescisão do contrato, despejo e condenação ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos. O feito seguiu com o deferimento da prioridade de tramitação em razão da idade do autor e determinação de citação . As tentativas de citação via postal e por oficial de justiça no endereço residencial do réu restaram infrutíferas, tendo o meirinho certificado que o imóvel se encontrava fechado e com indícios de desocupação . Diante disso, a parte autora informou o abandono do imóvel comercial pelo réu, comprovando a retirada de placas de identificação do estabelecimento "DS STUDIO FITNESS" e a desmobilização do local. Ato contínuo, a citação do demandado foi efetivada por meio eletrônico (WhatsApp). Antes mesmo da formalização do ato citatório, em 20 de janeiro de 2026, o autor noticiou a entrega amigável das chaves pelo locatário através de serviço de entrega por aplicativo, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo e o prosseguimento da demanda exclusivamente no que tange à cobrança . Na mesma oportunidade, apresentou planilha atualizada do débito, alcançando o montante de R$ 29.327,42 (vinte nove mil, trezentos e vinte sete reais e quarenta e dois centavos), incluindo a cláusula penal por rescisão antecipada e saldo de aluguel proporcional. Apesar de devidamente citado, o réu quedou-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal, o que ensejou a certificação do decurso de prazo em 19 de fevereiro de 2026 . O juízo, em observância ao contraditório, determinou a intimação do réu para se manifestar especificamente sobre o aditamento do pedido e novos cálculos. A nova intimação foi realizada via WhatsApp, com confirmação de leitura pelo destinatário em 07 de abril de 2026 . Transcorrido o novo interregno, sobreveio certidão atestando que a parte ré, mais uma vez, deixou de se manifestar nos autos. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso…

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