Processo 0892751-10.2022.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0892751-10.2022.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO SA, VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA APELADO: MACIVALDO PANTOJA DO CARMO, STENIO CARLOS CARDOSO ALVES RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. CONTRARRAZÕES COM PRETENSÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença condenatória em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da apreensão de veículo posteriormente identificado como clonado, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por integrar a cadeia de fornecimento. O embargante sustenta omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva, à inexistência de nexo causal e ao critério de fixação dos danos materiais, postulando ainda o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à legitimidade passiva da instituição financeira, ao nexo causal, ao critério de quantificação dos danos materiais e ao exame dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, bem como se as alegações deduzidas por litisconsorte em contrarrazões podem ampliar os limites objetivos dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a responsabilidade da instituição financeira, reconhecendo sua participação na cadeia de fornecimento e o nexo entre a falha na prestação do serviço e os danos experimentados pelos autores. A alegação de ilegitimidade passiva, deduzida autonomamente apenas nos embargos de declaração, configura inovação recursal, por não integrar as razões da apelação anteriormente apreciada. A insurgência relativa ao emprego da Tabela FIPE como parâmetro para a indenização material igualmente não foi objeto de impugnação específica na apelação, inexistindo omissão quanto a fundamento não devolvido ao Tribunal. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, nem à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador. O prequestionamento não impõe manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da controvérsia. As alegações formuladas por litisconsorte em contrarrazões não constituem meio processual adequado para ampliar o objeto dos embargos de declaração ou obter reforma do acórdão em benefício de parte que não interpôs o recurso cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Não conhecidas as pretensões autônomas deduzidas por litisconsorte em contrarrazões aos embargos de declaração. Teses de julgamento: "O embargante não pode inovar em embargos de declaração mediante apresentação de questão não deduzida no recurso anteriormente julgado." "A ausência de manifestação sobre fundamento não devolvido ao Tribunal não caracteriza omissão apta a ensejar integração do acórdão." "As contrarrazões aos embargos de declaração não constituem meio processual idôneo para ampliar os limites objetivos do recurso ou obter reforma do acórdão em favor de litisconsorte que não interpôs…
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