Processo 0892816-94.2025.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0892816-94.2025.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: secunieft@tjrn.jus.br - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0892816-94.2025.8.20.5001 Autor: ANDRADE E BARBOSA LTDA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento de título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0866842-02.2018.8.20.5001, ajuizada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Rio Grande do Norte (SINDIPOSTOS), na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação nas alíquotas de 25% e 27%, com o consequente direito dos associados ao pagamento pela alíquota geral ordinária de 18% e à restituição dos valores recolhidos a maior, não atingidos pela prescrição, atualizados pela Taxa Selic. Sustentou a liquidante pertencer à categoria substituída pelo sindicato autor, tendo apresentado planilha de cálculo elaborada a partir de dados obtidos junto à Cosern, relativa ao período de novembro de 2013 a junho de 2022, chegando ao valor de R$ 14.952,34, atualizado até a referência de setembro de 2025. Foi postulada, ainda, a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 11% sobre o valor liquidado, na forma do título judicial. Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação, na qual arguiu, preliminarmente, a necessidade de emenda à inicial por vedada complementação do título judicial, a existência de prejudicialidade externa em razão da Ação Ordinária n. 0814362-42.2021.8.20.5001, a ilegitimidade ativa da liquidante por ausência de comprovação de filiação individualizada ao sindicato à época do ajuizamento da ação coletiva, a ilegitimidade ativa quanto à liquidação dos honorários sucumbenciais e a inadequação da via da liquidação por arbitramento. No mérito, impugnou a planilha apresentada por ausência de lastro documental, ao argumento de tratar-se de documento produzido unilateralmente, sem juntada de notas fiscais. A liquidante apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas, sustentando notadamente que a execução individual decorre de substituição processual sindical, regime distinto daquele examinado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 82 e 499, aplicável apenas a associações civis, e que a planilha apresentada consubstancia sistematização de dados fornecidos pela própria concessionária de energia elétrica, cuja verificação está ao alcance do próprio Estado por seus bancos de dados fiscais. É o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que a liquidação de sentença coletiva genérica, proferida em regime de substituição processual, tem por finalidade precípua promover a individualização subjetiva do beneficiário e a quantificação objetiva do crédito reconhecido de forma abstrata no título, nos termos do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor. O que se busca nestes autos não é a alteração do conteúdo decisório da sentença coletiva transitada em julgado, mas o exercício regular do direito de liquidação, disciplinado pelo art. 509, I, do Código de Processo Civil, para atribuir liquidez e exequibilidade individual a comando que, por sua própria natureza processual, foi proferido de modo genérico. Não há, portanto, complementação vedada pelo art. 509, § 4º, do Código de…

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