Processo 0892817-79.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0892817-79.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0892817-79.2025.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA MARIA SOARES Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0892817-79.2025.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCA MARIA SOARES ADVOGADO: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora sustenta não ter contratado a cesta de serviços bancários denominada "Cesta B.Expresso5" e "Vr.Parcial Cesta B.Expresso5", incidente sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, postulando a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados e a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida da cesta de serviços bancários que fundamentou os descontos realizados na conta da consumidora; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco demonstrar a regularidade da contratação da cesta de serviços. 4. O documento de abertura da conta e o registro de comunicação de tarifas não comprovam a contratação específica do pacote de serviços nem evidenciam a anuência da consumidora, exigida pela Resolução BACEN nº 3.919/2010. 5. A cobrança de pacote de serviços sem solicitação prévia viola o art. 39, III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inexigível o pagamento correspondente. 6. A utilização da conta para outras operações bancárias não gera presunção de contratação de pacote de serviços, pois os serviços eventualmente utilizados poderiam ser cobrados de forma individualizada. 7. A ausência de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos materiais e morais decorrentes. 8. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, observada a prescrição quinquenal, por configurar cobrança contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor. 9. Os descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Os juros e a correção monetária observam, quanto aos danos morais, as Súmulas 54 e 362 do STJ e, quanto aos danos materiais, as Súmulas 54 e 43 do STJ, aplicando-se, quanto aos índices, a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa decorrente de…

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