Processo 0892861-98.2025.8.20.5001
TJRN • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0892861-98.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: R ARAUJO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra R ARAUJO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA. Em ID 185061161, foi juntado extrato SISBAJUD referente ao bloqueio de valores no montante de R$ 23.920,71 (vinte e três mil, novecentos e vinte reais e setenta e um centavos), em contas bancárias de titularidade da pessoa jurídica executada. Em ID 184981434, a executada peticionou, requerendo o desbloqueio dos valores penhorados, ao argumento de que os valores constritos são essenciais para a manutenção da atividade empresarial, sendo destinados ao pagamento de comissões de vendedores, honorários de contador, pagamento de promotor de vendas, aluguel, logística; ou, subsidiariamente, o desbloqueio parcial, com a liberação do valor de R$ 14.936,33 (quatorze mil, novecentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos); e a posterior penhora sobre o faturamento da empresa, no percentual de 5%, até o limite do valor do débito exequendo. Instada a se manifestar, a exequente alegou que: a) a constrição de ativos financeiros, realizada por meio do sistema SISBAJUD, observou rigorosamente a ordem legal de preferência prevista no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece o dinheiro como bem prioritário à penhora; b) a executada não comprovou que a penhora recaiu sobre valores depositados em caderneta de poupança, muito menos que têm natureza salarial ou constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial; c) o pedido de substituição da penhora por constrição sobre faturamento (5%) não merece acolhimento, pois tal modalidade possui caráter excepcional, somente sendo admitida quando demonstrada a impossibilidade de constrição de outros bens menos gravosos ao executado, o que não se verifica no presente caso, haja vista que a penhora recaiu sobre dinheiro, bem de maior liquidez e preferência legal. É o que importa relatar. Decido. A questão a ser apreciada versa sobre a possibilidade de se determinar a liberação dos valores bloqueados, via SISBAJUD, em conta bancária da pessoa jurídica executada, sob o fundamento de se tratarem de verbas impenhoráveis, essenciais para a manutenção da atividade empresarial; e de se determinar a substituição da penhora de valores pela penhora sobre o faturamento da empresa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a inaplicabilidade, em regra, da impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015 às pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial à pessoa física. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta…
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