Processo 0892882-66.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0892882-66.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
46ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0892882-66.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAN DE FRANCA AZEVEDO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Edivan de Franca Azevedo em face do Banco Pan S.A., na qual o autor pleiteia, dentre outros pedidos, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, a restituição de valores pagos indevidamente, a adequação das parcelas do financiamento ao valor reputado justo, bem como indenização por danos extrapatrimoniais. O autor alega que, em razão de sua condição de trabalhador autônomo, idoso e hipossuficiente, contratou financiamento para aquisição de veículo, tendo realizado o pagamento de entrada no valor de R$ 3.000,00 e quatorze parcelas mensais de R$ 1.066,70, totalizando R$ 17.933,80, sem que houvesse redução significativa do saldo devedor. Sustenta que o contrato está permeado de encargos abusivos, como juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização diária, inclusão de seguros e tarifas administrativas não contratadas, o que teria agravado sua situação de superendividamento e comprometido seu mínimo existencial, conforme previsão da Lei nº 14.181/2021. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial, a consignação em juízo do valor incontroverso das parcelas e a vedação de negativação e busca e apreensão do veículo, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 7.000,00 Na análise do pedido de tutela de urgência, o juízo indeferiu a antecipação da tutela, entendendo que a medida pleiteada implicaria alteração das condições de contrato livremente celebrado, sendo necessário instrução probatória para aferição da abusividade das cobranças. Posteriormente, o autor apresentou pedido de reconsideração, reiterando os argumentos de superendividamento e risco de busca e apreensão do veículo, bem como de negativação indevida, requerendo a autorização para depósito judicial do valor incontroverso das parcelas e a suspensão de atos constritivos O juízo manteve a decisão anterior, reafirmando a necessidade de instrução probatória para apreciação das alegações de abusividade O réu apresentou contestação tempestiva, na qual, em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que seria excessivo e desproporcional, pois deveria corresponder apenas à soma das tarifas questionadas e ao valor pretendido a título de danos morais, e não ao valor total do contrato. No mérito, defendeu a regularidade das tarifas de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista, alegando que tais cobranças foram ofertadas em caráter opcional e devidamente explicitadas no contrato, inexistindo, portanto, venda casada. Argumentou, ainda, que a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano é legítima, não havendo abusividade nas taxas praticadas, e que não se verifica má-fé a justificar a restituição em dobro de eventuais valores pagos indevidamente. Sustentou, também, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por não estarem presentes os requisitos legais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais O autor apresentou réplica, na qual reiterou a procedência dos pedidos Posteriormente, foi proferida decisão saneadora, na qual foram delimitados os pontos…

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