Processo 0892889-66.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0892889-66.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
03/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0892889-66.2025.8.20.5001 Autor: CICERA ROLIM PEREIRA Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Entrementes, é salutar uma breve síntese da demanda posta à cognição. Trata-se de ação ordinária ajuizada por CÍCERA ROLIM PEREIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, todos já devidamente qualificados nos autos, visando ao pagamento dos juros e correção monetária, em razão do pagamento atrasado da remuneração do mês de dezembro do ano de 2018 e 13º salário (gratificação natalina) de 2018. A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. É o importa relatar. Nas linhas ulteriores, segue-se a FUNDAMENTAR e DECIDIR. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Os demandados arguiram a ilegitimidade passiva ad causam do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, sob o argumento de que a pretensão de cobrança se refere a verbas devidas à servidora quando esta ainda se encontrava em atividade, sendo a responsabilidade pelo pagamento exclusiva do Estado do Rio Grande do Norte. A preliminar merece acolhimento. A demanda versa sobre encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento de remuneração (salário de dezembro de 2018 e gratificação natalina de 2018) de servidor(a) público(a) estadual em atividade. A obrigação pelo pagamento de vencimentos de servidores ativos é do ente público ao qual estão vinculados, no caso, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O fato de a parte autora da ação ser aposentada não transfere a responsabilidade por dívidas pretéritas do Estado para a autarquia previdenciária, cuja competência se restringe ao pagamento dos proventos de aposentadoria. A obrigação aqui discutida nasceu e deveria ter sido cumprida quando a servidora ainda estava na ativa, sendo, portanto, de responsabilidade exclusiva do ente estatal. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva do IPERN, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que tange à falta de interesse de agir, a parte ré arguiu, em sede de preliminar, a carência da ação, ao argumento de que o objeto da presente demanda já foi contemplado em acordo coletivo homologado no Mandado de Segurança nº 2016.010763-3, firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o sindicato da categoria (Sinte/RN). Aduziu, ainda, que a pretensão autoral foi satisfeita administrativamente, o que seria comprovado pela rubrica "406 PAGAMENTO DE DECISÃO JUDICIAL" na ficha financeira da parte autora. Contudo, a…

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