Processo 0892905-23.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0892905-23.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0892905-23.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: RECLAMANTE: JOAO VITOR ROCHA ARRUDA RECLAMADO(A): Nome: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA Endereço: Av. Paulista, 2064, Ed. Paulista Center 3, 14 andar,Sala 1429, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-928 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Vitor Rocha Arruda em face de Aerovias del Continente Americano S.A. – Avianca. A parte autora alegou, em síntese, que, em 20/10/2025, adquiriu, por meio do sítio eletrônico da requerida, passagens aéreas para si e sua namorada, realizando compras separadas para os trechos de ida e volta, sendo este último no valor de R$ 2.183,12. Informando que, poucos minutos após a aquisição e ainda dentro do prazo de 24 horas previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, verificou equívoco no horário do voo de retorno e extensa escala, motivo pelo qual exerceu o direito de arrependimento, requerendo o cancelamento e o reembolso integral da passagem. Sustentou que, ao solicitar o reembolso, foi induzido pela companhia aérea a optar pela modalidade "Avianca Credits", mediante informação expressa de que os créditos seriam disponibilizados imediatamente, ao passo que o estorno no cartão de crédito poderia demorar até 30 dias. Todavia, após a confirmação da solicitação, sob protocolo nº 26889898, o reembolso não foi disponibilizado, permanecendo o pedido em processamento. Relatou que, diante da ausência de disponibilização imediata dos créditos, entrou em contato com a central telefônica da requerida, ocasião em que foi informado de que o prazo para efetivação do reembolso seria de até 30 dias. Aduziu, ainda, que buscou solução por meio do atendimento via WhatsApp, oportunidade em que recebeu a mesma informação e solicitou a alteração da modalidade de reembolso para estorno no cartão de crédito, pedido que teria sido recusado pela companhia aérea. Afirmou que a conduta da requerida configurou descumprimento da oferta, propaganda enganosa, violação ao dever de informação, prática abusiva e afronta ao disposto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, porquanto a escolha pela modalidade de créditos teria ocorrido mediante vício de consentimento, induzido pela promessa de imediata disponibilização dos valores. Asseverou que, para não perder a tarifa promocional e em razão de já possuir as passagens de ida, foi compelido a adquirir novamente as passagens de retorno, suportando novo desembolso financeiro enquanto permanecia sem o reembolso dos valores anteriormente pagos. Defendeu a incidência do CDC, a responsabilidade objetiva da requerida e o direito ao cancelamento da compra com restituição integral dos valores no mesmo meio de pagamento utilizado, nos termos do art. 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Quanto aos danos morais, sustentou que extrapolaram o mero dissabor, afirmando ter experimentado angústia, insegurança e prejuízos financeiros decorrentes da retenção dos valores, do comprometimento do limite do cartão de crédito e da necessidade de aquisição de novas passagens, requerendo indenização no importe de R$ 5.000,00. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a realizar o estorno integral do valor de R$ 2.183,12 diretamente no cartão de crédito utilizado na compra, bem como, ao final, a confirmação da tutela, a procedência da obrigação de fazer e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de…

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