Processo 0892937-03.2024.8.10.0001

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0892937-03.2024.8.10.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DE VIRTUAL DO DIA 21 DE ABRIL DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0892937-03.2024.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE/PARTE AUTORA: ADRIANA RIBEIRO E SILVA ADVOGADO(A): ANDERSON LIMA COELHO (OAB/MA 21.878) RECORRIDO/PARTE REQUERIDA: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1386/2026-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. INTERSTÍCIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos (Num. 52223075): a parte autora narrou ser titular do cargo de Técnico Municipal de Nível Médio I — Cuidador Escolar, com admissão em 09/08/2018 (matrícula 562030-1). Sustentou que, apesar de preencher os requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 4.616/2006, a Administração Municipal não havia procedido à sua promoção funcional para a Classe II, Nível de Vencimento VIII. Argumentou que a evolução funcional deveria ocorrer de forma automática e que a inércia do ente público em realizar as avaliações de desempenho não poderia prejudicar o seu direito. Diante disso, requereu a condenação do Município à implementação da promoção desde agosto de 2021, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, totalizando o valor da causa de R$ 23.450,83. 1.2. Em sede de cognição sumária, o juízo de origem proferiu decisão interlocutória (Num. 52224143) deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência. A liminar determinou apenas que o Município de São Luís concluísse a análise fundamentada do requerimento administrativo nº 13101.002778/2024 no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária, sem, contudo, antecipar o mérito quanto à efetiva implementação da ascensão funcional. 1.3. O Município de São Luís apresentou contestação (Num. 52224147) alegando, preliminarmente, a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, informando que a promoção foi concedida administrativamente por meio do Decreto nº 61.511, de 18 de junho de 2025, com efeitos sub judice. No mérito, defendeu a inexistência de ilegalidade na data da concessão, argumentando que a promoção depende de disponibilidade financeira, dotação orçamentária e observância à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ressaltou que a autora só adquiriu estabilidade funcional em agosto de 2021, marco a partir do qual se inicia a contagem do interstício de 3 anos para a promoção, nos termos do art. 29 da Lei Municipal nº 4.616/2006, o que tornaria impossível a retroação pretendida. 1.4. Sobreveio a sentença de mérito (Num. 52224153), na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O juízo fundamentou a decisão na ausência de comprovação, por parte da servidora, do preenchimento integral e cumulativo dos requisitos legais para a promoção. Destacou-se que a ascensão de classe exige, além do interstício e do exercício do cargo, o aperfeiçoamento profissional por meio de cursos específicos, conforme interpretação sistemática dos arts. 26 e 58 da Lei nº 4.616/2006. Concluiu que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito, revogando a liminar anteriormente deferida.…

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