Processo 0892954-61.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0892954-61.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: JOSEFA ALVES DA SILVA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Vistos... JOSEFA ALVES DA SILVA, servidora pública estadual aposentada, propôs presente ação ordinária para conversão de licença-prêmio em pecúnia, em face do ESTADO DO RN, referente ao período não gozado de 1993/1998, 1998/2003, 2003/2008, 2008/2013 e 2013/2018, enquanto esteve em atividade. Citado, o Estado do RN apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a prescrição, no mérito, a incidência dos temas 1254 e 1157 do STF e a ausência de requisitos legais para conversão pleiteada, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar, que o caso independe de dilação probatória, sendo a celeuma unicamente de direito, passando-se a julgar antecipadamente, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar Inicialmente, acerca da preliminar de prescrição, em que o prazo para obter indenização por licença-prêmio não gozada não deve ter termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria ou exoneração pode o servidor pode gozar do benefício da licença-prêmio, que consiste no afastamento remunerado do serviço ao seu cargo. Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inativa não se pode falar em prescrição. Assim, publicada a aposentadoria do servidor em julho de 2022 e ajuizada a ação no mês de outubro de 2025, não transcorreu o lapso prescricional de 5 anos entre os referidos marcos temporais, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito ora suscitada. Mérito O cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de percepção da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, referente ao período acima descrito, previstos na Lei Complementar Estadual nº 122/1994, arts. 88 e 102. Ocorre que, faz-se necessário avaliar, antes de tudo, a natureza do vínculo funcional entabulado entre a parte autora e o Estado do RN. Isso porque, conforme se infere da Declaração (id. 168343255), seu ingresso no quadro do Estado se deu em 1983, sem concurso público. Ingressando na discussão do mérito, vê-se que a parte autora, em razão de ter sido admitida sem concurso público, não faz jus a conversão em pecúnia das licenças em pecúnia em razão do julgamento do Tema n° 1157 pelo Supremo Tribunal Federal. Pois bem, tendo em vista que a parte autora ingressou no serviço público estadual sem prévia aprovação em concurso público, não possui estabilidade prevista no art. 19, do ADCT, tão pouco possui efetividade. Nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT. Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há, pelo menos, cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988. Conforme decisão proferida no julgamento do ARE nº 1.306, Tema n.º 1.157 da repercussão…
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