Processo 0892974-55.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0892974-55.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos, e etc. HAYDDE BORGES FONSECA, devidamente qualificada nos autos e epígrafe, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo Procedimento comum em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. A autora relatou ser viúva e herdeira do de cujus ELOY MARGALHO FONSECA, salientando que este possuía valores depositados em conta vinculada durante o período de vigência do Plano PASEP, que era administrada pelo Banco do Brasil S/A. Afirmou que requereu administrativamente os levantamentos dos valores após o falecimento do titular, ocorrido 21 de junho de 2020, porém constatou a inexistência de saldo disponível, em montante inferior ao esperado. Em síntese, alegou que houve falha na gestão da conta vinculada, seja pela ausência de correta atualização monetária ou seja pela ausência de transparência, circunstâncias essas que alega acarretarem a má administração dos valores e em prejuízos ao patrimônio do falecido com manutenção saldo ínfimos. Ressaltou, ainda, que o prazo prescricional decenal tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques na conta individualizada vinculada ao PASEP, momento este ocorrido após análise dos extratos e das microfilmagens pela autora. Assim, ajuizou a presente ação objetivando: - a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais relativos dos valores desfalcados da sua conta PASEP que afirmou ser de R$ 261.650,03 (duzentos sessenta e um mil, seiscentos e cinquenta reais e três centavos). Os autos retornaram ao juízo de origem após o julgamento do Agravo de Instrumento, que reformou a decisão anteriormente proferida para conceder à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que a parte autora postula a revisão do valor constante em sua conta vinculada PASEP de titularidade de pessoa já falecida. Inicialmente, saliento que a prescrição constitui matéria de ordem pública, portanto pode ser conhecida de ofício pelo juízo e analisada a qualquer tempo. Neste ponto, observo ser decenal o prazo para a pretensão de ressarcimento de desfalques na conta PASEP, o qual inicia-se no momento em que o titular tem ciência inequívoca dos prejuízos que acontece na data do último saque dos valores. A propósito, é oportuno transcrever o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Tema 1150 que firmou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Ressalto que a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, inclusive deste Egrégio Tribunal, tem reiteradamente afirmado que a data do saque constitui marco temporal objetivo para a contagem do prazo prescricional, sendo inaplicável a tese de que a ciência do dano somente ocorreria com a posterior obtenção de extratos ou microfilmagens, sob pena de esvaziamento do…

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