Processo 0893018-71.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0893018-71.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINA LUCIA DA COSTA MOURA DE MORAIS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA REGINA LÚCIA DA COSTA MOURA DE MORAIS, servidora pública municipal, ajuizou a presente demanda, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, requerendo a promoção funcional do Nível V para o Nível VIII no cargo de Educadora Infantil, bem como, a implantação do ADTS no percentual de 15%. Juntou documentos. O demandado apresentou Contestação (ID 177172505) alegando a prescrição quinquenal e impugnando o mérito de forma especificada. A parte autora se manifestou em réplica. Autos conclusos para sentença. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da prescrição. Ademais, em relação aos efeitos financeiros retroativos decorrentes da inobservância do direito da parte autora, importa consignar que a pretensão ressarcitória do autor estará limitada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da demanda, na forma do art. 1° do Decreto 20.910/32. Portanto, considerando que a demanda fora ajuizada na data de 28/10/2025, encontram-se prescritos os créditos anteriores a 28/10/2020. Do Mérito. O objeto desta demanda é analisar se a parte autora possui direito à promoção funcional para o NÍVEL VIII, nos termos da Lei Complementar Municipal de n.º 114/2010. Pois bem. Consoante a LCM 114/2010, as progressões funcionais dos educadores devem obedecer a dois critérios, o temporal e o de desempenho. A primeira progressão ocorre após 4 anos de serviço, e as demais a cada 2 anos, exigindo-se também o atingimento da pontuação mínima em processo de avaliação. Da lei evidenciada, cumpre destacar: Art. 11 O cargo efetivo de Educador Infantil é inserido em carreira estruturada em 3 (três) Padrões e 15 (quinze) Níveis. § 1º Padrão é o conjunto de profissionais integrantes do cargo de Educador Infantil, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I – Padrão A, cujo requisito é formação em nível médio na modalidade normal; II – Padrão B, cujo requisito é formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da Educação Infantil; III – Padrão C, cujo requisito é formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da Educação Infantil e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. § 2º Nível é a posição dos profissionais titulares do cargo de Educador Infantil inseridos em um mesmo Padrão, classificados segundo fatores de desempenho e qualificação profissional, designados por algarismos romanos de I a XV. (…) Art. 12 A promoção funcional do titular de cargo efetivo de Educador Infantil consiste na mudança vertical de um padrão para o outro, imediatamente superior, e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, e surtirá efeitos a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo requerente. Parágrafo Único - A elevação de Padrão não implica na…
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