Processo 0893055-98.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0893055-98.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0893055-98.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ALAN CHARLES DANTAS EMILIANO registrado(a) civilmente como ALAN CHARLES DANTAS EMILIANO Parte ré: OKX SERVICOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DE ATIVOS CRIPTOGRÁFICOS ajuizada por ALAN CHARLES DANTAS EMILIANO, qualificado na exordial, por procurador legal, em face de OKX SERVICOS DIGITAIS LTDA, igualmente qualificada. Aduziu que foi vítima de ataque cibernético, em março de 2025, perpetrado por criminoso do Vietnã, qual lhe subtraiu todos os seus ativos em criptomoedas. A polícia, em operação técnica, constatou terem os valores sido transferidos para conta da exchange ré. Esta congelou aqueles, em razão de ofício da autoridade policial. Por fim, requereu, meritoriamente, que seja expedida ordem judicial à OKX Serviços Digitais Ltda., CNPJ nº 50.459.025\0001-26, endereço comercial na Av. Brigadeiro Faria Lima, n º 4055 - 4º andar, sala 113, bairro do Itaim Bibi, São Paulo\SP, CEP 04538-113, legal@okx.com, para proceder à liberação imediata dos seus ativos criptográficos, conforme relação constante do relatório policial e resposta oficial da corretora, totalizando o equivalente a USD 15.522,97 (quinze mil, quinhentos e vinte e dois dólares e noventa e sete cents). Pugnou, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita. Decisão determinou a intimação da requerida para depositar, em conta vinculada neste Juízo, a importância pleiteada pelo requerente, ressalvando que, em caso de pretensão resistida, o feito seria extinto, ID nº 170018815. OKX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., intimada, não realizou o depósito, pois os ativos não estariam em sua posse, ID nº 178885895. Autor acostou manifestação, ID nº 179294658. É o que importa relatar. Decido. A ação de alvará judicial, enquanto procedimento voluntário, não comporta dilação probatória, muito menos contraditório. Assim, consoante advertido na decisão de ID nº 170018815, se a requerida não realizasse o depósito, insurgindo-se contra os fatos exordiais, o feito seria extinto sem resolução de mérito por patente inadequação da via eleita. Este requisito é indispensável a concretização do interesse processual. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, CPC, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO de mérito. Condeno o autor em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, em honorários sucumbenciais. Defiro o pleito de justiça gratuita neste momento. Portanto, sem custas processuais e suspensa a cobrança de honorários sucumbenciais. Aguarde-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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