Processo 0893059-75.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0893059-75.2024.8.14.0301 Requerente: ANTONIO MARIO RIBEIRO DA CONCEIÇÃO Requerido: BANCO DO BRASIL SA Sentença I- RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível, proposta por Antônio Mário Ribeiro da Conceição, em face do Banco do Brasil S/A. Alega, a parte autora, que é servidor público aposentado desde 02/12/1997, cadastrado no PASEP, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, no ano de 1979 sob o número 1.010.357.345-0, tendo contribuído regularmente para o fundo ao longo de toda a sua vida funcional. Descreveu que, ao buscar o banco réu para obter informações sobre os rendimentos de sua conta, solicitou as microfilmagens referentes às atualizações monetárias realizadas desde 1979. Afirmou que, ao confrontar os dados obtidos com a tabela oficial de Percentuais de Valorização dos Saldos das Contas Individuais do Fundo PIS-PASEP, disponibilizada pelo Tesouro Nacional, constatou que os índices de atualização monetária foram aplicados de forma inadequada, que as conversões de moedas decorrentes das sucessivas trocas de padrão monetário não foram corretamente realizadas, e que os expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão, Bresser e Collor I e II não foram devidamente aplicados. Apoiando-se na planilha de cálculos juntada como documento de comprovação (ID 130765938), a parte autora sustentou que o valor que deveria estar disponível em sua conta PASEP ao fim definitivo do fundo PIS-PASEP, em 31/05/2020, seria de R$ 79.807,47 (setenta e nove mil, oitocentos e sete reais e quarenta e sete centavos), sendo este, portanto, o valor da causa e o montante pretendido. Destacou que o banco réu, na condição de administrador do fundo, deixou de aplicar corretamente os índices repassados pelo órgão diretor, beneficiando-se indevidamente dos recursos pertencentes ao autor. Indicou, ainda, que a parte autora recebeu em 30/05/2000, a título de pagamento por aposentadoria, apenas R$ 388,25 (trezentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), montante que considerou absolutamente irrisório diante do extenso período de contribuição. Em seus pedidos, requereu a total procedência da demanda para que fossem aplicados os índices corretos de atualização monetária, os expurgos inflacionários devidos e as corretas conversões de moedas, a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, devidamente atualizadas com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data da entrega do valor a menor. No ID 132547124, o Banco do Brasil S/A apresentou sua contestação alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva do banco e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP; a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, sustentando que a parte autora, na condição de servidor público aposentado, não teria demonstrado adequadamente sua hipossuficiência. Em terceiro lugar, alegou a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Em quarto lugar, arguiu a prescrição decenal da pretensão, alegando que a parte autora teria tomado ciência do saldo da conta no dia 30/05/2000, quando realizou o saque por aposentadoria no valor de R$ 388,25, de modo que o prazo prescricional de dez anos teria expirado em 30/05/2010, sendo a ação ajuizada quatorze anos após esse termo final. No mérito, o banco réu…
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