Processo 0893066-30.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0893066-30.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0893066-30.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: SIDNEY DE SOUZA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária proposta por SIDNEY DE SOUZA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual requer a incidência do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do 1/3 das férias e 13º salário, bem como o pagamento das diferenças retroativas. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido, sob o argumento de que o abono de permanência possui natureza transitória, bem como pedido contraposto. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos de mérito do Estado e ratificou os termos da inicial. Ressalte-se que, a matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. É relatório. Fundamento. Decido. Do mérito. A presente causa comporta o julgamento antecipado do mérito, porquanto dispensa a produção de outras provas para além das aqui trazidas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ingressando na discussão do mérito, verifica-se que o cerne desta ação consiste em saber se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do 1/3 de férias e 13º salário dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte. A remuneração do servidor público é gênero que se compõe pelo vencimento padrão do cargo (parcela fixa), acrescido das vantagens pecuniárias, as quais são diversas em razão das condições de cada Servidor. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, diz que a remuneração do servidor público civil do Estado do Rio Grande do Norte é composta do vencimento e vantagens pecuniárias (art. 39). A citada LCE 122/94, nos arts. 53, caput, e 55, conceituou o vencimento e elencou as vantagens que podem ser pagas ao servidor civil do Estado do Rio Grande do Norte: Art. 53. Vencimento é o valor certo, fixado em lei, como retribuição pelo exercício de cargo público. […] Art. 55. Além do vencimento, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – Indenizações; II – Gratificações; III – Adicionais. Logo, da leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que integram a remuneração do servidor, além do vencimento, as vantagens pecuniárias, quais sejam, indenizações, gratificações e adicionais, alguma destas de caráter permanente. Dessa forma, as rubricas, não eventuais, devidas ao servidor quando em atividade e pagas em espécie, compõem a sua remuneração. Em relação especificamente ao abono de permanência, este consiste em pagamento de vantagem ao Servidor Público, em valor correspondente ao que é descontado a título de contribuição previdenciária, visando a neutralizá-lo como forma de estímulo à sua permanência em atividade. Esse pagamento é feito pelo órgão que se beneficia da permanência do Servidor em atividade, desde quando implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e persiste enquanto este permanece trabalhando. Sobre a natureza remuneratória do abono de permanência, o C. STJ já se posicionou:…

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