Processo 0893078-81.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0893078-81.2024.8.14.0301 AUTOR: ROSETH CUNHA DOS REIS ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE ROMEU AMORIM DA SILVA FILHO (PA037716), JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO (PAPA0026324A), LAIS CORREA FEITOSA (PAPA0024884A), LUCAS SORIANO DE MELLO BARROSO (PAPA0024827A), BRENA NORONHA RIBEIRO (PAPA0013190A), EVALDO SENA DE SOUSA (PAPA0027327A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ROSETH CUNHA DOS REIS em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que é inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, sob o nº 1.702.390.397-4, desde 20/11/1984, tendo buscado informações junto ao Banco do Brasil acerca dos valores existentes em sua conta vinculada. Afirma que, ao consultar os documentos fornecidos pela instituição financeira, deparou-se com saldo que reputa irrisório, no importe de R$ 385,66, o que, segundo sustenta, seria incompatível com o longo período de vinculação ao programa e com a obrigação de atualização monetária, incidência de juros e remuneração do saldo. Aduz que os valores depositados em sua conta PASEP teriam sido mal administrados, com ausência de recomposição do poder aquisitivo da moeda, ausência de aplicação correta dos índices previstos na legislação de regência e possível ocorrência de desfalques. Sustenta a legitimidade passiva do Banco do Brasil, com fundamento no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, e afirma que somente tomou conhecimento da suposta lesão em 08/10/2024, quando obteve acesso aos extratos e microfilmagens, razão pela qual afastaria a prescrição. Com base em planilha unilateral acostada à inicial, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 20.697,81 a título de danos materiais, além de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 30.697,81. A inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, contracheque, portaria de aposentadoria, microfilmagem/extrato PASEP e cálculo elaborado pela parte autora. Foi deferida a gratuidade de justiça. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a justiça gratuita, sustentando ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência. Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que seria mero operador/pagador do programa, sem ingerência sobre os critérios de remuneração, atualização monetária e distribuição dos resultados do Fundo PIS/PASEP, atribuições que caberiam ao Conselho Diretor e à União Federal. No mérito, sustentou que a pretensão autoral não estaria amparada em prova mínima de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas em mera irresignação quanto ao valor final disponibilizado. Argumentou que os valores do PASEP não continuaram a receber novas contribuições após a Constituição Federal de 1988, esclarecendo que as contas individuais passaram a ser remuneradas apenas conforme as regras próprias do fundo, sendo o saldo formado pelas cotas distribuídas até o exercício 1988/1989, acrescidas dos rendimentos legais e abatidos os saques realizados. Defendeu a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil,…
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