Processo 0893115-74.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0893115-74.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0893115-74.2025.8.14.0301 AUTOR: RODRIGO MESSIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: JULIA STHEFANY NASCIMENTO GAMA (PA038278), RENAN ROCHA XERFAN (PA033828), MARIA EDUARDA MAGALHAES FREIRE DA SILVA (PA040192) REU: BANPARA PROCURADORIA: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A - BANPARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RODRIGO MESSIAS DE OLIVEIRA contra BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ), ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, a existência de cláusulas abusivas em contratos de empréstimo consignado e operações de crédito rotativo (BanparaCard), com taxas de juros que chegam a 101,68% ao ano, postulando a revisão das taxas para limitá-las à média de mercado divulgada pelo BACEN, a limitação dos descontos a 30% da renda líquida, a repactuação dos contratos, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Em decisão inicial de ID. Num. 165289313, foi determinado à parte autora que optasse expressamente pelo rito comum ou pelo rito especial de repactuação de dívidas por superendividamento. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID. Num. 165518427) optando pelo rito comum, cuja tempestividade foi certificada (ID. Num. 167629751). Em nova decisão de ID. Num. 175110353, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora especificasse as obrigações contratuais que pretende revisar, indicasse o valor incontroverso do débito, apresentasse planilha de cálculo detalhada e comprovasse o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, §§ 2o e 3o, do CPC, sob pena de indeferimento da exordial. A parte autora apresentou a petição de emenda à inicial (ID. Num. 175428748), cuja tempestividade foi certificada (ID. Num. 178658494). Na referida emenda, a autora relacionou seis operações de crédito, discriminou os valores cobrados e indicou os valores que entende como incontroversos em uma tabela comparativa, mas não juntou qualquer comprovante de pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, conforme exigido pela decisão judicial e pelo art. 330, § 3o, do CPC. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A gratuidade de justiça já foi deferida em decisão de ID. Num. 175110353. Diante da documentação acostada, verifico que a parte autora se enquadra no conceito de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais, nos termos do art. 5o, LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Dessa forma, CONFIRMO o benefício da gratuidade da justiça em favor do requerente. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. A questão central a ser dirimida é o descumprimento da ordem de emenda à inicial, o que acarreta sua inépcia e a consequente extinção do processo. A decisão de ID. Num. 175110353 foi expressa e inequívoca ao determinar que a parte autora comprovasse o pagamento do valor que ela própria apontou como incontroverso, nos termos do art. 330, §§ 2o e 3o, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo legal estabelece que, em ações de natureza revisional, o autor deve não apenas discriminar as obrigações que controverte e quantificar o valor incontroverso, mas também continuar a pagar este valor no…

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