Processo 0893145-09.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0893145-09.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: IONE CANELA DE OLIVEIRA MEDEIROS Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária promovida pela Parte Autora em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos já qualificados, a fim de ter reconhecido seu direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da sua progressão para o Nível "K", nos termos da LCE nº 432/2010, posteriormente modificada pela LCE nº 698/2022. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que diz respeito àpreliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela Parte Demandada, entendo que não merece prosperar. Isso porque, em cumprimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), é legítima a busca da via judicial pela Parte Autora, inexistindo qualquer imposição de tentativa preliminar de resolução pela via administrativa. Rejeito, portanto, a preliminar referente à ausência de interesse de agir. 2.2 – DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A Parte Demandada suscita preliminar referente ao indeferimento da inicial em virtude desta não contar com documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja, a comprovação de que esta entrou no quadro funcional do Estado através de concurso público. No entanto, verifica-se que, de acordo com declaração da própria Administração, a Autora exerce função pública desde 1986 (ID 168403762 - pág. 04), tendo sido progredida dentro da carreira de maneira inquestionável e voluntária. Não se desconhece os temas 1157 e 1254 de RG, todavia, observa-se que o próprio Estado procedeu com o avanço da Autora na estrutura funcional em que se encontra abarcada. Assim sendo, não encontra respaldo o argumento da Demandada, em virtude da observância do venire contra factum proprium, do princípio da boa-fé e da segurança jurídica na situação funcional ora tratada. Ademais, destaca-se que o objeto da presente ação se refere tão somente ao pagamento das diferenças remuneratórias em relação ao Nível alcançado pela Parte Requerente, em nada sendo discutido o próprio enquadramento desta, que se deu de forma autônoma e espontânea pelo ente federado. Rejeito, portanto, a preliminar arguida, passando à análise do mérito. 2.3 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. 2.4 – DO MÉRITO O cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias em virtude de progressão funcional, nos termos da LCE nº 698/2022 e da LCE nº 432/2010. A Lei Complementar…
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