Processo 0893173-74.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0893173-74.2025.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:TOM PIRES DE MIRANDA RECORRIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc. Observo que a parte autora/recorrente TOM PIRES DE MIRANDA fez uso de recurso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Nesta fase recursal fez pedido de concessão da Justiça Gratuita. Compulsando os autos do processo virtual, constato que o autor/recorrente TOM PIRES DE MIRANDA (se intitula como 1º tenente dos bombeiros do RN), em apertada síntese, pede à parte ré para ser condenada a fazer o pagamento pelas hora-aula ministrada pelo autor no âmbito do CBMRN, haja vista a compensação pecuniária não foi realizada, e assim alega em seu recurso não ser capaz de arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo do sustento próprio, alegando assim a sua hipossuficiência financeira, sem dar maiores informações para a concessão da benesse pleiteada. A respeito do preparo recursal, o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o recolhimento deve ser efetuado nas quarenta oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação da parte. Contudo, no caso em evidência, há pedido de Justiça Gratuita, o que permite a dispensa do referido prazo, dada a necessidade de apreciação do pleito de concessão da benesse. Assim, INTIME-SE a parte autora/recorrente TOM PIRES DE MIRANDA para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica, podendo juntar ao processo extratos de suas contas bancárias dos últimos 3 meses e os seus contracheques dos últimos 3 meses e as faturas do seus cartões de crédito dos últimos 3 meses, bem como a sua declaração de imposto de renda completa e recente, ou outros documentos oficiais que possam comprovar as alegações postas, ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. O não atendimento ensejará não admissão do recurso, por deserto. Cumpra-se. P.I. Natal/RN, 23 de julho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
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