Processo 0893177-14.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0893177-14.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando a condenação do Ente Público Réu ao pagamento dos juros de mora e correção monetária, haja vista o pagamento atrasado da remuneração do mês de dezembro de 2018 e 13º salário (gratificação natalina). A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. É o que importa relatar. O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Da inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública. Muito embora o ente demandado não tenha formulado contestação no prazo legal, a aplicação dos efeitos da revelia encontra óbice nos processos em face da Fazenda Pública, em razão da incidência dos princípios da Supremacia do Interesse Público e da indisponibilidade dos Bens da pessoa jurídica requerida. Ademais, a inaplicabilidade do efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos narrados) também encontra fundamento no art. 345, II, do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Corroborando com o exposto, cito precedente jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão do Poder Judiciário responsável pela uniformização da interpretação de lei federal. EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS DESTINADAS À SUBSEQUENTE UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. QUESTÃO APRECIADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI 4.389/MC, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe 25.5.2011. DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG DESPROVIDO. 1. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, inaplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia, considerando que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1.358.556/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.11.2016; REsp. 939.086/RS, Rel. Min. MARILZA MAYNARD, DJe 25.8.2014. 2. As Turmas integrantes da 1a. Seção, seguindo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na ADI…
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