Processo 0893186-02.2024.8.19.0001

TJRJ • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0893186-02.2024.8.19.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0893186-02.2024.8.19.0001 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALESSANDRA DE JESUS LEMOS EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATLAS I SÍNDICO: WAGNER OLIVEIRA NORONHA Tratam-se de embargos à execução propostos porALESSANDRA DE JESUS LEMOSem face deCONDOMINIO DO EDIFÍCIO ATLAS I, já qualificados, objetivando a extinção da execução. Alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, visto que o Embargado não indicou na ação de execução quais cotas condominiais e os meses são devidos. Afirmou que as cotas referentes ao ano de 2019 e aos meses de fevereiro, março junho e julho de 2020 estão prescritas. Aduziu, em síntese, a ausência de certeza e liquidez do título executivo, visto que o Exequente não instruiu os autos principais com os documentos indispensáveis à propositura da ação, como as atas de assembleias que indicam os valores das cotas condominiais. Sustentou o excesso de execução em razão da prescrição. Vieram acompanhados dos documentos de ID 131952009/131952034. No ID 147331118, foi deferida a gratuidade de justiça ao Embargante. O Embargado se manifestou no ID 148806865, impugnando a alegação de inépcia à inicial e prescrição. Relatou que a planilha do débito está correta e indicou os valores de juros, multa e correção, inexistindo excesso de execução. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Decisão de ID 164953408 que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos. Réplica no ID 169377375. Instados a se manifestarem em réplica e provas, o Embargado, no ID 168993753, informou que não possui provas a produzir, assim como a Embargante no ID 187044400. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de embargos à execução, requerendo o Embargante a extinção da execução, na forma dos fatos explicitados na inicial. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que desnecessária a produção de novas provas. As partes dispensaram a produção de outras provas no ID 168993753 e 187044400. Rejeito a preliminar suscitada. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319, do CPC. Não há que se falar em inépcia. Note-se que a planilha que acompanhou a inicial detalhou os valores e meses devidos e, diante disso, o Embargante apresentou defesa, alegando a prescrição e o excesso. A pretensão de cobrança de cotas condominiais submete-se ao prazo prescricional quinquenal, contado do vencimento de cada parcela. No caso em tela, a ação principal foi distribuída em 19 de março de 2024. Isto posto acolho a prejudicial de prescrição relativamente às cotas condominiais de fevereiro e março de 2019, diante do decurso do prazo quinquenal estabelecido pelo art. 206, (sec)5º, I, do Código Civil, bem como em consonância com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 949: "Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação." Passo à análise do mérito. Analisando o título executivo que instrui a ação de execução em apenso, consistente na cobrança das cotas condominiais, verifica-se que carece o título de liquidez e certeza. No caso em…

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