Processo 0893193-68.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0893193-68.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893193-68.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: CES - CENTRO DE ESPECIALIDADE EM SAUDE LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de CES - CENTRO DE ESPECIALIDADE EM SAUDE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça de ingresso protocolada sob o ID 159648299, a instituição financeira demandante sustenta que a parte requerida aderiu ao sistema de cartão de crédito por ela administrado, tornando-se titular do cartão EMPRESARIAL ELO GRAFITE, com números finais 2871-1369-0970. Afirma que a requerida utilizou os serviços disponibilizados e contraiu obrigações perante estabelecimentos conveniados, comprometendo-se ao reembolso mensal mediante o pagamento das faturas em suas respectivas datas de vencimento. O autor relata que, após a regular contratação e efetivo uso do cartão, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento integral das faturas, o que ensejou a incidência de encargos moratórios e o consequente cancelamento do plástico. De acordo com a exordial, o saldo devedor em aberto, atualizado até a data da propositura da ação, perfazia o montante de R$ 323.704,93 (trezentos e vinte e três mil, setecentos e quatro reais e noventa e três centavos), valor este que compreende o saldo da última fatura acrescido da aceleração de parcelas vincendas decorrentes de transações parceladas. Aduz, ainda, que as tentativas de solução amigável do conflito pela via extrajudicial restaram infrutíferas, não restando alternativa senão a busca da tutela jurisdicional para a satisfação do crédito. A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios, incluindo o regulamento do cartão, faturas e planilha detalhada do débito. Após o recolhimento das custas iniciais, devidamente certificado nos autos, este Juízo proferiu decisão sob o ID 161538394, determinando a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. A diligência citatória foi realizada conforme os ditames processuais, restando comprovada a ciência da demanda pela requerida. Transcorrido o prazo para defesa, a Secretaria deste Juízo expediu a certidão de ID 172946198, atestando que a ré CES - CENTRO DE ESPECIALIDADE EM SAUDE LTDA, embora devidamente citada, não apresentou contestação, mantendo-se inerte quanto à pretensão deduzida na inicial. Ato contínuo, as partes peticionaram conjuntamente sob o ID 162319707, noticiando a celebração de acordo extrajudicial e pugnando pela sua respectiva homologação judicial para que surta os efeitos de título executivo. A minuta da transação, acostada sob o ID 162319709, revela que a parte requerida reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, a qual, atualizada até 21 de novembro de 2025, totalizava o importe de R$ 355.066,92 (trezentos e cinquenta e cinco mil e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), nela já incluídas as custas processuais recolhidas antecipadamente pelo autor. Nos termos da avença, as partes repactuaram o débito para o valor de R$ 318.500,00 (trezentos e dezoito mil e quinhentos reais), a ser adimplido mediante o pagamento de uma entrada de R$ 6.500,00 em 27 de novembro de 2025, seguida de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de igual valor. Além do valor principal, a ré comprometeu-se a reembolsar as…

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