Processo 0893196-80.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0893196-80.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI DA SILVA ALBUQUERQUE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc., YURI DA SILVA ALBUQUERQUEajuizou "ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com compensação por dano moral e pedido de tutela de urgência", em face doBANCO DO BRASIL S/A, por força de negativação oriunda do contrato n. 00000000000136606191, no valor de R$902,66 (novecentos e dois reais e sessenta e seis centavos). Narra, na petição inicial sob ID 67761061, que, em junho de 2023, ao tentar adquirir eletrodoméstico mediante pagamento em carnê, foi informado da existência de restrições vinculadas ao seu CPF. Afirma que, ao consultar os cadastros restritivos, verificou apontamento realizado pelo réu, referente ao contrato n. 00000000000136606191, no valor de R$902,66 (novecentos e dois reais e sessenta e seis centavos), com inclusão em 07/05/2021, apesar de jamais ter contratado produto ou serviço com o banco réu. Sustenta ter buscado solução administrativa, sem êxito. Pede, inclusive antecipadamente, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento do débito, e a condenação do réu ao pagamento, a título de compensação por dano moral, da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais). Instruída a inicial com os documentos do ID 67761062 ao ID 67761070. Determinada a vinda de documentação para apreciação do pedido de tutela de urgência no ID 68429869. Manifestação autoral no ID 70432148. Deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela e ordenada a citação no ID 81903117. Contestação no ID 84706663. Em síntese, impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegou que a parte autora teria contratado cartão de crédito AME GOLD MASTERCARD, conta cartão 125784974, em 20/04/2020, via aplicativo BB COBAN LASA, como cliente não correntista, afirmou que o cartão AME seria cartão de marca compartilhada, emitido pelo Banco do Brasil em parceria com as Lojas Americanas, sustentou que a contratação poderia ocorrer pelo aplicativo AME ou em lojas físicas, alegou que a parte autora teria fornecido documento de identificação, assinado eletronicamente termo de adesão em 10/03/2021 mediante impostação de senha e utilizado o cartão de crédito para compra, afirmou que, diante do inadimplemento da fatura, procedeu à inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Pugna, ao final, a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Com a resposta, vieram os documentos do ID 84706663 ao ID 84706670. Réplica, impugnando os documentos juntados, insistindo no desconhecimento da relação jurídica e pugnando pela procedência no ID 97692200. Instadas a se manifestarem em provas no ID 110782367, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide , nos ID's 111605683 e 113696313. Decisão, em que rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, fixado ponto controvertido, invertido o ônus da prova e reaberto prazo para ré se manifestar em provas, no ID 127135371. Novamente a ré se manifesta pelo desinteresse na produção de novas provas no ID 131702817. Determinada a vinda de declaração de residência e esclarecimentos pela ré no ID 135188317 Certificada a não…
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