Processo 0893226-33.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0893226-33.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0893226-33.2024.8.10.0001 Apelante: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS COSTA Advogado: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO – OAB/MA 25964-A Apelado: BANCO BRADESCO S.A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153999-A Relatora: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Graças dos Santos Costa contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A sentença de ID 56691403 julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o banco comprovou a contratação e a utilização de serviços próprios de conta corrente, afastando a alegação de cobrança indevida. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Nas razões de ID 56691404, a apelante sustenta: (a) que a conta seria destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário; (b) que não contratou o pacote de serviços objeto das tarifas; (c) que o instrumento apresentado pelo banco seria nulo, por não observar as formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta; e (d) que são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. Requer, ao final, a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais Foram apresentadas contrarrazões no ID 56713000. É o relatório. Decido. De plano, analisando os requisitos extrínsecos, verifico que o presente recurso foi interposto intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento. Compulsando os autos, verifico que o apelante sustenta a tempestividade do recurso, sustentando falha no sistema de intimação eletrônica. Contudo, não lhe assiste razão. Prevê os arts. 219 e 1.003, §5° do CPC, que o prazo para a interposição do recurso de Apelação é de quinze dias úteis, ficando interrompido pela oposição de eventuais Embargos de Declaração (art. 1.026 do CPC). Nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 e da Resolução GP nº 100/2020 do TJMA, o Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) constitui o meio oficial de publicação dos atos judiciais. Conforme o disposto no art. 5º da Resolução GP nº 100/2020, a data constante no DJEN corresponde à data de disponibilização do ato. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente à disponibilização, e os prazos processuais têm início no primeiro dia útil seguinte à data da publicação. In casu, a sentença foi disponibilizada no DJEN em 06/04/2026, e publicada em 07/04/2026 (autos de origem). Dessa forma, a contagem do prazo recursal teve início no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 08/04/2026, encerrando-se em 29/04/2026. Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso, em razão de sua intempestividade. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3

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