Processo 0893248-16.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0893248-16.2025.8.20.5001 Parte autora: ELIONAIA FERNANDES DE FARIAS Advogado(s) do reclamante: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA ELIONAIA FERNANDES DE FARIAS ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando exercer o cargo de Professora Permanente III, da rede estadual de ensino, desde 23/03/2022, matrícula nº 141299-0, vínculo 1 (Id 170636756). Pleiteia a progressão horizontal decorrente do biênio, correspondente à CLASSE B, com os respectivos vencimentos e vantagens a que faz jus. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento retroativo das parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição quinquenal, bem como das que se vencerem no curso do processo, até a efetiva implantação, com reflexos nas vantagens correlatas e no adicional por tempo de serviço, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Citado, o demandado apresentou contestação (Id 172470321) e suscitou, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e a dispensa de comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação. No mérito, pleiteou a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. Subsidiariamente, que sejam compensados os valores já pagos na esfera administrativa. A parte autora, apesar, de intimada para apresentar réplica à contestação, quedou-se inerte. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre tratar das questões preliminares e prejudiciais suscitadas. Assim, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Ademais, importa reconhecer que estão prescritas as parcelas anteriores a 29/10/2020, tendo em vista a propositura da ação em 29/10/2025, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Passa-se à análise do mérito. O cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de implantação da progressão funcional, bem como o pagamento retroativo, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos. Consoante a legislação de regência, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente). A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º. A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez…
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