Processo 0893251-46.2024.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de sentença
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Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís Processo nº: 0893251-46.2024.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: VALDINA VIEGAS ALVES EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DECISÃO Consta dos autos que a parte ré efetuou espontaneamente o depósito de R$ 4.916,51 (quatro mil e novecentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), em conta judicial, a título de pagamento da obrigação contida na sentença transitada em julgado. Assistida por Defensor Público Estadual, a autora anuiu com o depósito e requereu o levantamento da quantia que lhe cabe mais a transferência do valor dos honorários sucumbenciais ao Fundo da Defensoria Pública do Maranhão. Sobre o pagamento espontâneo, o art. 526 do Código de Processo Civil define que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Nessa situação, o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Se não houver manifestado oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pela parte ré, caberá ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo em razão da preclusão, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/2015 (v. STJ. REsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023). No caso dos autos, a parte ré promoveu o depósito do valor devido em conta judicial, sendo tal montante incontroverso, o que viabiliza o encerramento da demanda. Dessa forma, tem-se satisfeita a obrigação de pagar quantia certa. Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. DEFIRO a expedição do alvará eletrônico de transferência para o resgate da quantia mantida em depósito judicial com seus acrescidos, nos seguintes termos requeridos: i) R$ 4.424,86 (quatro mil quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos) para a Caixa Econômica Federal, agência 0027, conta-corrente nº 000834815887-0, da titularidade de VALDINA VIEGAS ALVES; e ii) R$ 491,65 (quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos) para o FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (FADEP), no Banco do Brasil (001), agência 3846-6, conta corrente nº 8.027-6, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 168/2014. Sem custas à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça concedida. Certificadas as transferências bancárias, APUREM-SE as custas finais do processo, nos termos do art. 24 da Nova Lei Estadual de Custas (Lei nº 12.193/2023) e, havendo custas no valor superior ao disposto no § 7º do citado artigo, NOTIFIQUE-SE a ré eletronicamente, por carta com aviso de recebimento ou pelo endereço eletrônico informado nos autos, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Após as demais diligências previstas na Lei, providencie-se a baixa e o arquivamento do processo. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES - Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.
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