Processo 0893294-05.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0893294-05.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0893294-05.2025.8.20.5001 Parte autora: AURECLESIA MELO LIMA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIA EDUARDA OLIVEIRA MORAES COUTINHO Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA AURECLESIA MELO LIMA DE SOUSA ajuizou ação de cobrança em desfavor do Município do Natal, pleiteando a implantação do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) - quinquênio - no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico a contar de Abril de 2024, bem como a progressão funcional para a Classe II, Nível B, ambos a partir do tempo de serviço prestado, com o pagamento dos valores retroativos. O ente demandado, citado, apresentou contestação (Id 173426012), suscitando, preliminarmente, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. No mérito propriamente dito, requereu a improcedência das pretensões reivindicadas nestes autos. Subsidiariamente, em caso de condenação, que sejam descontados os dias de falta e licenças que possam obstar o referido direito. Após o despacho do Id 179670310, que determinou a juntada de ato administrativo expedido pelo Setor de Informação e Emissão de Documentos (SIED) da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), a parte autora apresentou manifestação com a juntada do ato administrativo requerido id 181102409. É o que basta relatar, de modo que, não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De plano, deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Adentrando no mérito propriamente dito, no que tange ao Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), a Lei Complementar Municipal nº 119/2010, artigo 10, disciplina que este corresponde a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal. De um lado, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, relacionada à Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não podia ser contado como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, conforme a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º. Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, relacionada à Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, alterou a Lei Complementar nº 173/2020, incluindo o §8º, incisos I ao IV no artigo 8º, in…

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