Processo 0893316-89.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0893316-89.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA LYRA REIS, FERNANDO LYRA REIS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação indenizatória c/c cominatória movida por CELIA MARIA DE BRITO LYRA REIS, posteriormente sucedida por ISABELLA LYRA REIS e FERNANDO LYRA REIS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL. Narra que a Sra. Célia é idosa e possui diversas comorbidades, não tendo mais condição de exercer atos relacionados à alimentação, higiene e demais atos relacionados à existência digna devido à idade avançada. Afirma que foi diagnosticada pela própria ré com Alzheimer e disfagia (id. 131997083), e foi submetida recentemente, em internação no Hospital São Lucas, à gastrostomia endoscópica percutânea - PEG ou GTT, com sua dieta sendo feita atualmente através de sonda. Informa que a ré apenas liberou o "Programa Bem Viver no.1", com denominação secundária de "assistência ao idoso", prestado por um terceirizado, Grupo Geriatrics, com atendimento deficitário e insuficiente por enfermeira, em período de 30 em 30 dias, fornecendo serviço de fisioterapia em período de 60 em 60 dias e nutricionista no mesmo período de 60 em 60 dias e médico em período de 90 em 90 dias. No entanto a AMIL não autorizou o tratamento. Requereu, em sede de tutela de urgência, o deferimento do pedido para determinar que a ré forneça o Home Care e ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência e a compensação pelos danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Petição inicial, ID 131994799, acompanhada dos documentos de ID 131997053/131997663. Decisão que deferiu a a curatela provisória da autora aFERNANDO LYRA REIS, determinou que fosse comprovado a propositura de ação de Interdição e que viesse o termo de curatela, deferiu atutela de urgência, inverteu o ônus da prova e determinou a citação no ID 132049376. Manifestação do MP, ID 132745908. Autora informa o descumprimento da liminar deferida, ID 134546046. Intimação da parte ré para esclarecer quanto ao cumprimento da liminar, ID 134939032. Contestação, ID 136331359, acompanhada dos documentos de ID 136331364/136331374, em que a ré defende ter inexistido qualquer tipo de negativa em relação ao tratamento da parte autora. Além disso, argumenta que o contrato celebrado não prevê cobertura para home care, pois não está previsto no Rol da ANS como cobertura obrigatória. A ré também defende que o quadro clínico da parte autora não conduzia à indicação de Home Care. Por fim, pleiteia que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes. Réplica, ID 137915050. Foi determinado que as partes se manifestassem em provas, ID 141614591. Ré pede pela produção pericial, ID 143607275. Autora não se opõe ao pagamento, mas afirma não ter condições de arcar com a perícia, ID 146457185. MP requer o despacho saneador para determinar se: a) se há obrigatoriedade do custeio do tratamento médico prescrito à autora; b) se houve dano moral a ser compensado por suposta recusa de fornecimento de tratamento. Ademais, requer a apresentação da curatela provisória, ID 150195972. Saneador que deferiu a prova pericial requerida pela ré e determinou o seu integral custeio pela parte demandada e fixou o ponto controvertido o tratamento necessário da enfermidade, ID 150847653.…
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