Processo 0893328-77.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0893328-77.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0893328-77.2025.8.20.5001 Polo ativo GALILEU GALILEI FERNANDES DE MEDEIROS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO. TERMO A QUO DOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFORMIDADE COM O ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/2006. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO MARCO TEMPORAL DO ART. 36 DA LCE N° 322/2006. PUBLICAÇÃO ANUAL EM 15 DE OUTUBRO. NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA DO ATO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora do magistério público estadual contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a promover sua progressão funcional para a Classe “G”, no vínculo 2, com pagamento das diferenças remuneratórias apenas a partir de 09/05/2025. 2. A parte recorrente sustenta que ingressou no serviço público em 09/05/2016 e que preencheu os requisitos legais para progressão na Classe “G”, no vínculo 2, em 09/05/2025, razão pela qual requer a correção do marco inicial dos efeitos funcionais e financeiros da evolução funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos funcionais e financeiros da progressão funcional de servidor do magistério público estadual devem ser contados da data da publicação do ato administrativo, em 15 de outubro, ou da data em que preenchidos os requisitos legais previstos na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece a data de publicação anual das progressões e promoções, mas não contém comando expresso que condicione a produção dos efeitos funcionais e financeiros à data de 15 de outubro. 5. O art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 disciplina os requisitos específicos para a progressão funcional, exigindo o cumprimento do interstício mínimo na classe e a avaliação de desempenho, de modo que o direito subjetivo à evolução funcional surge com a implementação dos requisitos legais. 6. A publicação do ato administrativo de progressão possui natureza declaratória, razão pela qual os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça citado no voto. 7. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a progressão à Classe “G”, impõe-se a reforma parcial da sentença para reconhecer que os efeitos funcionais e financeiros devem ser contados desde 09/05/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado provido. Sentença parcialmente reformada para alterar o termo a quo da progressão funcional da recorrente, nos termos do voto do Relator. Tese de julgamento: 1. Na progressão funcional do magistério público estadual, os efeitos funcionais e financeiros devem retroagir à data em que o servidor implementa os requisitos legais previstos no art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 2. A data de 15 de outubro, prevista para publicação anual dos atos de evolução funcional, possui natureza organizacional e…

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