Processo 0893350-38.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0893350-38.2025.8.20.5001 Polo ativo ELIETE CAMILO SILVERIO Advogado(s): GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO, BRUNO MATARAZZO PENNACCHI SARMENTO PEREIRA Polo passivo DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 0893350-38.2025.8.20.5001. Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN. Apelada: Eliete Camilo Silvério. Advogados: Dr. Guilherme José da Costa Carvalho e outro. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO PERANTE O IPERN. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. CONTROLE JURISDICIONAL DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso de apelação interpostos pelo IPERN contra sentença concessiva de mandado de segurança impetrado em razão da demora na conclusão de processo administrativo instaurado para apreciação de requerimento relacionado à isenção de imposto de renda. A impetrante pleiteou a finalização do Processo Administrativo nº 03810023.002992/2025-34 e a prolação de decisão conclusiva pela Administração Pública Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia possui natureza tributária apta a atrair a competência das Varas de Execução Fiscal e Tributária; e (ii) estabelecer se a demora da Administração Pública na conclusão do processo administrativo caracteriza violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não possui natureza tributária em sentido estrito, pois não objetiva o reconhecimento judicial de isenção fiscal, mas apenas a conclusão de processo administrativo perante o IPERN, razão pela qual permanece competente a Vara da Fazenda Pública. 4. A causa de pedir funda-se na omissão administrativa e não em discussão acerca da incidência, exigibilidade, lançamento ou exoneração de tributo, afastando a incidência da competência especializada prevista no Anexo VII da Lei Complementar Estadual nº 643/2018. 5. A mera movimentação parcial do processo administrativo, com encaminhamento para perícia médica e agendamento de avaliação pela Junta Médica Oficial, não configura perda superveniente do interesse processual quando inexistente decisão final apta a satisfazer a pretensão da impetrante. 6. O requerimento administrativo protocolado em abril de 2025 permaneceu sem conclusão por período manifestamente excessivo, caracterizando mora administrativa injustificada. 7. A demora desarrazoada na apreciação do pedido administrativo viola a garantia constitucional da razoável duração do processo e os princípios da eficiência e da razoabilidade previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 8. O controle jurisdicional exercido limita-se a assegurar a conclusão do processo administrativo em prazo razoável, sem determinar a concessão do benefício fiscal ou interferir nos critérios técnicos de análise administrativa. 9. Os precedentes do TJRN reconhecem a ilegalidade da demora injustificada na…
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