Processo 0893377-21.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0893377-21.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0893377-21.2025.8.20.5001 Autor: MARIA DAS GRACAS MOURA DA CUNHA Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA DAS GRACAS MOURA DA CUNHA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE NATAL e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL (NATALPREV), também qualificados. Em sua petição inicial (ID 168495543), a parte autora narrou que foi servidora pública municipal, admitida em 05/12/1994 para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e que se aposentou voluntariamente por meio da Portaria nº 283/2025-AP/A, publicada no Diário Oficial do Município em 30/06/2025. Sustentou que, em 05/12/2024, implementou todos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária com proventos integrais, mas optou por permanecer em atividade até a efetiva concessão de sua aposentadoria. Com base nisso, requereu a condenação dos réus ao pagamento retroativo do abono de permanência, no valor correspondente à sua contribuição previdenciária, referente ao período compreendido entre dezembro de 2024 e junho de 2025. Admitiu, na exordial, que não formulou requerimento administrativo específico para a concessão do abono, mas defendeu que a ausência de tal formalidade não constitui óbice ao reconhecimento do seu direito, por se tratar de verba de natureza constitucional. Juntou documentos, incluindo ficha funcional (ID 168495547), fichas financeiras (ID 168495549), cópia do processo administrativo de aposentadoria (ID 168495552) e planilha de cálculos (ID 168495554). Em despacho inicial, este juízo determinou a intimação da parte autora para juntar documentação complementar, o que foi cumprido com as petições e documentos de IDs 176970751 e 183706165. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 178134739). Em sua defesa, argumentaram, em síntese, que o abono de permanência constitui um direito formativo, cujo exercício depende de manifestação expressa de vontade do servidor em permanecer na ativa, materializada por meio de requerimento administrativo. Sustentaram que, como a própria autora confessou não ter protocolado tal pedido, não haveria direito ao recebimento da verba, muito menos de forma retroativa. Defenderam, assim, a improcedência total dos pedidos. Subsidiariamente, requereram que, em caso de eventual condenação, esta se restrinja aos exatos limites temporais do pedido e que os juros de mora incidam a partir da citação. A parte autora apresentou réplica (ID 179324115), na qual refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos de sua petição inicial, reforçando a tese de que o abono de permanência é um direito constitucional que independe de prévio requerimento administrativo para sua constituição. Instada a apresentar documento que comprovasse a data exata do implemento dos requisitos para a aposentadoria, a parte autora juntou a simulação de aposentadoria (IDs 183706173 e 183706174). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A controvérsia central da presente demanda consiste em definir se o servidor público…

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