Processo 0893386-85.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0893386-85.2022.8.20.5001 Polo ativo ELIZABETE CAMARA RICARDO FROTA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. CUSTO EFETIVO TOTAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÉTODO GAUSS. DIFERENÇA DE “TROCO”. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em Ação Revisional ajuizada por ELIZABETE CAMARA RICARDO FROTA em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., que reconheceu a prescrição da pretensão relativa aos contratos celebrados em novembro de 2009 e outubro de 2011, julgou parcialmente procedentes os pedidos para aplicar, aos contratos não prescritos, a taxa média de juros de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se superior à taxa contratada, e declarou abusiva a capitalização composta de juros, determinando o recálculo das parcelas com juros simples e eventual compensação ou repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a ré possui interesse recursal quanto ao pedido de compensação do débito; (ii) estabelecer se a alegação de inépcia da petição inicial pode ser reapreciada em apelação; (iii) determinar se é válida a capitalização mensal de juros sem contrato escrito ou prova suficiente da pactuação expressa das taxas mensal e anual; (iv) definir se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; (v) estabelecer se o recálculo deve adotar o método Gauss e se é cabível restituição autônoma da diferença de “troco”; e (vi) determinar se houve sucumbência mínima da autora e qual a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré não possui interesse recursal, na modalidade necessidade, quanto à compensação do débito, pois a sentença já determinou que eventual numerário excedente fosse compensado com débitos da parte autora. 4. A preclusão impede a rediscussão da alegada inépcia da petição inicial, uma vez que a matéria já foi apreciada por acórdão anterior, sendo vedado à parte rediscutir questões decididas e ao juiz decidir novamente questões relativas à mesma lide. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação contratual em exame, de modo que o Poder Judiciário pode revisar cláusulas abusivas sem violar o princípio pacta sunt servanda. 6. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 7. A ré não comprova a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, pois não apresenta o contrato e os áudios juntados não demonstram a informação das taxas de juros mensal e anual, sendo insuficiente a mera indicação do Custo Efetivo Total. 8. O Custo Efetivo Total não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois abrange encargos, despesas, tarifas, tributos, seguros e outros custos vinculados à operação de crédito. 9. A ausência de informação clara sobre as taxas de juros mensal e anual viola o dever de informação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.