Processo 0893395-42.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0893395-42.2025.8.20.5001 Parte Autora: JEORGINE KELLY PEREIRA DOS SANTOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JEORGINE KELLY PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, todos qualificados nos autos. Narra a autora, servidora pública cujos vencimentos são pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, manter cinco contratos de empréstimo consignado junto às rés, cujas parcelas, somadas, totalizam R$ 2.664,95 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), descontadas diretamente de sua folha de pagamento. Sustenta que sua remuneração bruta corresponde a R$ 6.470,26, reduzindo-se, após os descontos obrigatórios de previdência e imposto de renda, ao líquido de R$ 4.922,71, de sorte que o comprometimento da renda líquida com os consignados alcança 54,14%, restando-lhe disponível apenas R$ 2.849,42. Afirma ser a única provedora do lar e que o excesso de descontos vulnera a natureza alimentar dos seus vencimentos e o mínimo existencial. Ao final, pugnou: pela limitação dos descontos ao patamar de 30% da remuneração líquida, em sede de tutela e no mérito; pela condenação das rés à repetição de R$ 28.515,35, a título de danos materiais (valor que reputa pago a maior em vinte e quatro meses); pela condenação ao pagamento de danos morais não inferiores a R$ 10.000,00. Na oportunidade, juntou alguns documentos. Tutela de urgência deferida, conforme Decisão de ID 168738550. Audiência de conciliação, prejudicada - ID 175206846). Citado, o Banco do Brasil S/A (ID 174406436) sustentou, em síntese, que a avença firmada não se configura empréstimo consignado em folha, mas sim mútuo pessoal com autorização de débito automático em conta-corrente, modalidade à qual não se aplicaria, por analogia, a limitação de 30% da Lei nº 10.820/2003, invocando o Tema 1.085 do STJ e o REsp 1.586.910/SP; impugnou os pedidos de repetição em dobro e de danos morais, pugnando pela improcedência. Em petição posterior (ID 175820815), o mesmo réu noticiou o cumprimento da tutela, juntando extrato de conta (ID 175820816). A parte ré, Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. (ID 177098837) defendeu a validade e a higidez do empréstimo consignado, celebrado quando a autora dispunha de margem consignável, negando vício de consentimento e a inversão do ônus da prova, e requerendo a improcedência. O terceiro réu, Nio Meios de Pagamento Ltda. (ID 181697609) aduziu tratar-se de cartão de crédito consignado, lastreado em Cédula de Crédito Bancário e em reserva de margem consignável livremente pactuadas, igualmente postulando a improcedência. Réplica às contestações no ID 185217187, oportunidade em que a autora reiterou os termos da inicial. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado, certificando-se o decurso de prazo quanto à ré Nio (ID 188199255). Era o que merecia relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e documental, tendo as próprias partes declarado não…
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