Processo 0893418-85.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0893418-85.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0893418-85.2025.8.20.5001 Polo ativo IRANDI MACEDO DANTAS PINTO Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE PINHO DE AQUINO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE MUDANÇA DE NÍVEL E CLASSE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENFERMEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DE PERÍODOS DE LICENÇA MÉDICA. ART. 11, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010. READEQUAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Natal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a progressão funcional de servidora pública para a Classe III, Nível B, com efeitos retroativos a 13/07/2025, e condenar ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 2. O ente público sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a progressão, especialmente quanto ao tempo de efetivo exercício, e a necessidade de exclusão dos períodos de afastamento no cômputo do interstício. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) definir se os períodos de licença devem ser excluídos do cômputo do interstício para progressão funcional, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 120/2010; e (ii) estabelecer a forma de repercussão desses afastamentos na fixação dos marcos temporais da evolução funcional da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 11, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 120/2010 dispõe que apenas os dias efetivamente trabalhados podem ser considerados para fins de evolução funcional, com exclusão de faltas não justificadas e afastamentos. 5. A norma afasta a contagem automática do interstício como prazo contínuo, impondo a observância do efetivo exercício para aquisição do direito à progressão ou promoção. 6. A exclusão de períodos de afastamento não pode ocorrer de forma global. A repercussão deve incidir sobre cada biênio aquisitivo, considerada a data de enquadramento inicial no regime jurídico, uma vez que os afastamentos anteriores ao enquadramento inicial não podem ser considerados para retardar a evolução funcional sob o novo regime jurídico. 7. Constatada a existência de licenças médicas após o enquadramento inicial, impõe-se a readequação dos marcos temporais das progressões e promoções, com incidência específica em cada interstício. 8. A linha evolutiva funcional deve ser ajustada para refletir os períodos de afastamento efetivamente incidentes em cada biênio, resultando na alteração das datas de progressão e promoção reconhecidas na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada a fim de ajustar os marcos temporais da evolução funcional da servidora, nos termos do voto do Relator. Tese de julgamento: 1. O art. 11, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 120/2010 exige o cômputo exclusivo do tempo de efetivo exercício para fins de progressão funcional. 2. Períodos de licença não podem ser considerados no interstício aquisitivo, devendo repercutir apenas nos biênios em que ocorridos. 3. É vedada a utilização global e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados