Processo 0893419-73.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0893419-73.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0893419-73.2025.8.14.0301 AUTOR: GILDO SOUZA DIAS PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) REU: PETERSON DOS SANTOS (SPSP0336353A) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GILDO SOUZA DIAS em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual sustenta a existência de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação afirma desconhecer. Aduz o autor que, embora possua diversos contratos regularmente firmados junto à instituição financeira requerida, um dos descontos realizados em seu benefício previdenciário não decorre de manifestação válida de vontade, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico correspondente, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo preliminares processuais e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi formalizada por meio eletrônico mediante utilização de mecanismos de autenticação, biometria facial, registros de auditoria, documentação contratual e disponibilização do crédito em favor do autor. Para comprovação de suas alegações, juntou vasta documentação composta por contratos eletrônicos, relatórios de auditoria, registros de biometria facial, comprovantes de formalização digital, comprovantes de disponibilização do crédito, histórico das operações, extratos, comprovantes de saque e demais documentos relacionados à contratação impugnada. Apresentada réplica, a parte autora reiterou integralmente os fundamentos expendidos na petição inicial, impugnando a documentação apresentada pela instituição financeira. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Das questões preliminares As preliminares suscitadas pela requerida confundem-se, em grande parte, com o próprio mérito da demanda ou não possuem aptidão para impedir o exame da pretensão deduzida. Eventual alegação de ausência de interesse processual não merece prosperar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça há muito reconhece que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio requerimento administrativo, inexistindo obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito ou de nulidade contratual. Também não há falar em inépcia da inicial ou ausência dos pressupostos processuais. A petição inicial expõe adequadamente os fatos, identifica o contrato impugnado, apresenta causa de pedir determinada e formula pedidos juridicamente possíveis, observando os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, rejeitam-se as preliminares suscitadas. Do julgamento antecipado do mérito A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque inexiste controvérsia fática que dependa da produção de prova oral ou de dilação probatória complementar. A controvérsia estabelecida pelas partes restringe-se à análise da validade jurídica da contratação eletrônica impugnada e da suficiência dos…

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