Processo 0893424-92.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0893424-92.2025.8.20.5001 Parte autora: ELLINE MONALYSA SOUZA SOARES NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MARIA EDUARDA OLIVEIRA MORAES COUTINHO Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA ELLINE MONALYSA SOUZA SOARES NASCIMENTO ajuizou ação de cobrança em desfavor do Município do Natal, pleiteando a implantação do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) - quinquênio - no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico a contar de Março de 2024, bem como a progressão funcional para a Classe II, Nível B, ambos a partir do tempo de serviço prestado, com o pagamento dos valores retroativos. O ente demandado, citado, apresentou contestação (Id 173264246), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual, em razão da existência de processos administrativos em curso e dentro de prazo razoável de tramitação. No mérito propriamente dito, requereu a improcedência das pretensões reivindicadas nestes autos. Subsidiariamente, em caso de condenação ao ADTS, que sejam descontados os dias em que não houve efetivo serviço; e, quanto à mudança de nível, que seja determinada para Classe I, Nível C ou, a depender da data da sentença, para Classe II, Nível A. Após a réplica apresentada pela parte autora (Id 177757893), sobreveio o despacho do Id 179670309, determinou a juntada de ato administrativo expedido pelo Setor de Informação e Emissão de Documentos (SIED) da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), contendo informações precisas sobre as datas de aquisição de cada período de cinco anos de efetivo serviço público municipal. Em cumprimento à diligência, a parte autora apresentou manifestação Id 181102416, apresentando Histórico Funcional expedido pelo SIED/SEMAD, datado de 29 de agosto de 2025. É o que basta relatar, de modo que, não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, quanto à arguição de falta de interesse de agir, não merece prosperar, porquanto a parte autora formulou requerimentos administrativos de implantação dos benefícios pleiteados em datas anteriores ao ajuizamento da presente demanda, por meio dos protocolos SMS-XXX.XXX.XXX-XX (ADTS — Id 168511326) e SMS-XXX.XXX.XXX-XX (progressão e promoção funcional — Id 168511325), os quais permanecem sem resolução administrativa, configurando-se a pretensão resistida pela inércia da Administração Pública. Ademais, no que toca à evolução funcional, as Turmas Recursais adotam entendimento de que sequer há necessidade de requerimento administrativo prévio. Adentrando no mérito propriamente dito, no que tange ao Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), a Lei Complementar Municipal nº 119/2010, artigo 10, disciplina que este corresponde a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal. De um lado, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, relacionada à Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar…
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