Processo 0893432-69.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0893432-69.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0893432-69.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILENE DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JOSILENE DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas. Noticia-se que o nome da parte autora foi inserido nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. Na decisão de Id.169022383, foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória. Parte ré apresentou contestação no Id. 183203221, arguindo preliminares. No mérito, defendeu em síntese, a regularidade do contrato e da cessão de crédito que ensejou a negativação. Foi pela improcedência dos pedidos. Defesa acompanhou procuração e documentos. Réplica no Id. 186994677. Instadas a manifestarem interesse na dilação de outras provas (Id.187129918) ambas as partes não manifestaram interesse em dilação probatória adicional. (Ids.188148486 e 192640147). É o que importa relatar. DECISÃO: Em primeiro plano, verifica-se o cabimento do julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, ante a ausência de necessidade de outras provas, notadamente porquanto apresentada concordância expressa da parte autora, Id. 188148486, e tácita pela ré. Antes de adentrar ao mérito, imperiosa a análise das preliminares suscitadas em defesa. A ré, em matéria preliminar, alegou a necessidade do comparecimento da parte autora em juízo para prestar esclarecimentos sobre os fatos, nos termos do art. 385 do CPC. Contudo, embora tenha formulado pedido de depoimento pessoal da parte autora na contestação, a requerida manteve-se inerte no momento oportuno para manifestação (Ids. 186765331 e 192504361. Diante disso, não há que se falar em extinção do processo por ausência de oitiva da parte autora, razão pela qual a preliminar arguida não deve prosperar. No que tange a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte demandada, não merece esta prosperar, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. Tal exigência, se reconhecida, afrontaria diretamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, basta a demonstração da existência de pretensão resistida ou da necessidade de tutela jurisdicional para que reste configurado o interesse de agir, sendo desnecessário que o autor se submeta previamente a procedimentos administrativos. Nesse sentido, a preliminar deve ser rejeitada, permitindo-se a plena apreciação do mérito da demanda pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, corroboram com tal raciocínio os seguintes julgados do TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ANÁLISE…

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