Processo 0893464-77.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0893464-77.2025.8.14.0301 AUTOR: REGINALDO DA SILVA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação condenatória de concessão de auxílio-acidente, ajuizada por REGINALDO DA SILVA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, distribuída em 23/10/2025 e autuada perante esta 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Narra o autor, em síntese, que trabalhou como serviço geral de limpeza (CBO 5143-20) na empresa LOTUS ADMINISTRACAO LTDA, no período de 01/03/2012 a 17/03/2023. Em 24/09/2019, durante o exercício de suas funções, ao abaixar-se para levantar peso, sentiu sua coluna travar, episódio que resultou em lombalgia (CID M54.5), devidamente registrada em Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT nº 2019.411.381-7/01). Em razão do evento, foi concedido o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária – Acidente do Trabalho (Espécie 91, NB 629.945.922-4), com vigência de 10/10/2019 a 15/11/2019. Alega que, consolidadas as lesões, remanesceram sequelas permanentes consistentes em dor crônica, perda de mobilidade e perda de força muscular, redutoras de sua capacidade laborativa para a atividade habitual, e que o INSS deixou de, de ofício, converter o benefício temporário em auxílio-acidente, configurando negativa tácita. Por decisão de Id. 160007952 (29/10/2025), foi concedida a gratuidade da justiça; nomeada perita judicial; designada a perícia médica para 05/02/2026, às 09h30min; e determinadas a citação e a intimação do INSS. O Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos (Id. 167066503) demonstra que a tentativa de intimação pessoal do autor no endereço indicado na petição inicial — Passagem Doutor Brito, nº 15, Jurunas, Belém/PA — resultou em devolução em 27/01/2026, com aposição do motivo "desconhecido", sem que o destinatário fosse encontrado. Em 04/02/2026, o advogado da parte autora peticionou (Id. 167146809) requerendo a redesignação da perícia, ao argumento de que o autor não compareceu ao ato "por motivos de foro íntimo". Em 05/02/2026, a perita do Juízo comunicou que o autor faltou à perícia designada para aquela data (Id. 167255690). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I – DA PETIÇÃO DE ID. 167146809 (PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE PERÍCIA) O advogado da parte autora requereu a redesignação da perícia médica judicial, invocando genericamente "motivos de foro íntimo" como justificativa para o não comparecimento do autor ao ato designado para 05/02/2026. O pedido não merece acolhimento. A alegação de "motivos de foro íntimo", desacompanhada de qualquer documento comprobatório ou elemento minimamente concreto que demonstre a impossibilidade de comparecimento, é insuficiente para justificar a ausência à perícia médica judicial. A parte autora foi regularmente intimada por seu advogado, nos termos do art. 272 do CPC. Ademais, a tentativa de intimação pessoal via AR foi frustrada pela própria parte, que se encontrava em endereço diverso do declarado nos autos (Id. 167066503), não tendo diligenciado para manter atualizado seu endereço perante o Juízo. A ação acidentária tem por pressuposto inafastável a prova pericial, cuja produção incumbe ao autor como condição de procedibilidade da demanda. A ausência injustificada à perícia equivale ao descumprimento de ato que lhe competia praticar, em evidente inércia processual. Assim, indefere-se o pedido de redesignação de perícia formulado por meio da…
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