Processo 0893474-58.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0893474-58.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA MAIA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, movida por ANTÔNIO DA SILVA MAIA, em face do ESTADO DO PARÁ. Narra a inicial que o autor é policial militar inativo, afastado para a reserva remunerada, tendo ingressado no dia 01/09/1993. Alega que não gozou de três licenças especiais, com direito a 18 meses de licença. Aduz que tentou por diversas vezes obter a declaração de licença especial não gozada, mas sem sucesso, dada a inércia da Administração Pública. Fundamenta a sua pretensão nos seguintes argumentos: desnecessidade de prévio requerimento administrativo; inocorrência de prescrição; a Lei Estadual nº Lei nº. 5.251 (Estatuto dos Militares) garante a concessão de seis meses de licença ao militar a cada 10 anos de serviço; a Lei Estadual nº. 5.810 (RJU dos servidores civis do Estado do Pará) permite a conversão em pecúnia da licença; e aplicação do princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Dessa forma, requer o pagamento de indenização decorrente da conversão em pecúnia das licenças mencionadas. Apresentou aditamento da inicial, afirmando que possui direito a 12 meses de licença e não 18, corrigindo o valor do pedido para R$101.988,24. Deferido o pedido de justiça gratuita. O réu apresentou contestação. Em síntese, argumenta que: ausência de provas dos fatos constitutivos dos direitos do autor, dada a ausência de certidão detalhada de tempo de serviço ou da ficha funcional; a Lei Estadual nº 5.251/85 não prevê a possibilidade de conversão em pecúnia; ausência de previsão em lei orçamentária e violação à reserva de iniciativa do chefe do executivo; e o Decreto Estadual nº 2.397/94 foi anulado. O autor apresentou réplica refutando as alegações do réu. Anunciado o julgamento antecipado, somente o autor apresentou alegações finais. O Ministério Público apresentou parecer favorável parcialmente. Afirma que o autor preencheu os requisitos para a primeira licença, mas não para a segunda, possuindo direito em relação a apenas uma. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - JULGAMENTO ANTECIPADO Observo que a controvérsia se limita aos documentos acostados aos autos e à matéria jurídica, não havendo a necessidade de novas provas. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC) e passo para a análise do mérito do processo, dispensadas as alegações finais, dada a sua desnecessidade. Defiro o pedido de aditamento, pois ocorrido antes da citação. III - MÉRITO A Lei Estadual n.º 5.251 de 1985 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará) prevê a concessão de licença especial ao policial militar sob determinadas circunstâncias: Art. 71 - Licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao Policial Militar que a requerer sem que implique em qualquer restrição para sua carreira. § 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente. Não há menção expressa na lei sobre a possibilidade de conversão em pecúnia. Contudo, isso não impede a ocorrência de tal fenômeno, em prestígio a vedação do enriquecimento sem causa, sendo…
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