Processo 0893517-47.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0893517-47.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0893517-47.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA BALZAN PALLADINO RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO RIO DE JANEIRO - SICREDI RIO RJ LUCIANA BALZAN PALLADINO propôs ação em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO RIO DE JANEIRO - SICREDI RIO RJ, na qual pediu o seguinte: "(...) 3- Seja a ré condenada a fazer a devolução do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em dobro tudo nos termos do Art. 42 parágrafo único do CDC; 4- Seja a ré condenada a pagar indenização por danos morais em valor equivalente a 10 salários mínimos vigentes à época do pagamento. (...)" Relatou como causa de pedir que é correntista da ré, agência Madureira, conta corrente nº 12761-2, e que, em 08/05/2025, recebeu ligação telefônica de terceiro que se apresentou como gerente de informática da instituição financeira, utilizando-se da logomarca da sociedade ré e de informações pessoais e bancárias da autora, alegando suposto resgate de milhas no valor de R$ 7.500,00. Sustentou que, após seguir orientações do suposto funcionário para cancelamento de operações, percebeu tratar-se de golpe e entrou em contato com o gerente da conta. Aduziu que, posteriormente, constatou a realização de duas transferências PIX, uma no valor de R$ 4.000,00 e outra no valor de R$ 5.000,00, destinadas à "Loteria 3 Milênio", sem sua autorização. Alegou que a ré não solucionou administrativamente a controvérsia e teria informado que o valor seria parcelado em 36 vezes de R$ 400,00, totalizando R$ 14.400,00. Narrou ter registrado ocorrências perante a Polícia Federal e Polícia Civil. Defendeu falha na segurança bancária e responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos sofridos. Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos. Com a inicial foram indexados documentos. Decisão inserida no indexador 206298738, ocasião em que foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte ré. Contestação no indexador 212360958. Nela, a ré requereu a retificação do polo passivo para constar COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO RIO DE JANEIRO - SICREDI RIO RJ, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a autora foi vítima de golpe de engenharia social conhecido como "golpe da falsa central", tendo realizado as operações mediante utilização de seu próprio aparelho celular, credenciais e senha pessoal. Alegou inexistência de vulnerabilidade no aplicativo ou nos sistemas de segurança da instituição financeira, bem como ausência de nexo causal. Aduziu, ainda, que adotou providências para recuperação dos valores via mecanismo especial de devolução - MED, mas o banco destinatário rejeitou a denúncia. Defendeu culpa exclusiva da vítima e inexistência de dever de indenizar. Réplica no indexador 233740895. Decisão no indexador 237933724, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova. Não por outro motivo, foi concedido prazo para especificação de provas pelas partes. Decisão de saneamento no indexador 262887619, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à…

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