Processo 0893534-94.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0893534-94.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0893534-94.2025.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A requerida pleiteia a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 do STF. Contudo, a controvérsia não decorre de fortuito externo ou força maior, mas do cancelamento da reserva do autor sob a alegação de estorno do pagamento, sem comprovação de que este tenha efetivamente ocorrido. A justificativa genérica de “razões operacionais” constitui circunstância interna à atividade da transportadora e não atrai a suspensão determinada no referido tema. Também não cabe o sobrestamento em razão do Tema Repetitivo 1.396 do STJ, cuja determinação de suspensão alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial fundados na mesma questão jurídica, e não os processos em primeiro grau. Rejeito a alegação de irregularidade da representação processual, uma vez que a procuração está devidamente assinada de forma eletrônica. Igualmente rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a resistência à pretensão está demonstrada pela própria contestação. No mérito, a relação entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da transportadora pelos danos decorrentes da falha do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Os documentos juntados demonstram a emissão da reserva YYMCIL, o pagamento da passagem original, no valor de R$ 1.077,11 (mil e setenta e sete reais e onze centavos), e a aquisição, no dia da viagem, de novo bilhete diretamente da requerida por R$ 1.957,34 (mil novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), além do efetivo embarque. A requerida, embora detivesse acesso aos registros da reserva, não esclareceu concretamente a causa de seu cancelamento, não comprovou o alegado estorno nem demonstrou ter comunicado previamente o passageiro, oferecido reacomodação ou prestado assistência. Ao contrário, apresentou defesa contraditória, afirmando simultaneamente que houve cancelamento por razões operacionais, comunicação antecipada e realocação, alegações incompatíveis com a necessidade de o autor adquirir novo bilhete, às próprias expensas, poucas horas antes do embarque. Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço. O dano material corresponde ao valor integral da nova passagem, pois esta somente foi adquirida em razão do cancelamento indevido da reserva anterior, cujo pagamento não foi demonstrado como restituído. O dano moral também está configurado. Não se trata de simples atraso ou aborrecimento contratual, mas de cancelamento inesperado da reserva no momento do embarque, sem aviso ou assistência, obrigando o passageiro a desembolsar quantia elevada, de madrugada e sob risco de não cumprir compromisso previamente marcado. Consideradas as circunstâncias do caso, reputo adequada a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar ao autor: a) R$ 1.957,34 (mil novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos pelo IPCA-IBGE desde o desembolso, em 12/10/2025, e acrescidos de juros de mora pela…

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