Processo 0893555-70.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: 12jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0893555-70.2025.8.14.0301 Nome: LEONARDO LINCOLN DE OLIVEIRA ROSA Endereço: Ramal do Itaiteua, 0, Itaiteua (Outeiro), BELÉM - PA - CEP: 66842-020 Nome: VIDRACARIA PANORAMICA EIRELI Endereço: Avenida Mangueirão, 133, Mangueirão, BELÉM - PA - CEP: 66640-480 Nome: ANA PAULA DA SILVA DE ALMEIDA Endereço: Rua Sete de Setembro, 72, Mangueirão, BELÉM - PA - CEP: 66640-050 AUDIÊNCIA: TIPO: Conciliação (Una) SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 11/08/2026 10:00 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, com a inclusão de sua representante legal no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a pessoa jurídica não foi localizada para citação em processo diverso e de que seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil encontra-se na situação de "inapta". Decido. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica não comporta acolhimento, neste momento processual. Com efeito, a certidão de tentativa frustrada de citação em processo distinto, bem como a situação cadastral da pessoa jurídica perante a Receita Federal, constituem elementos meramente indiciários, insuficientes, por si sós, para demonstrar a presença dos pressupostos legais autorizadores da medida excepcional, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos aptos a justificar sua adoção. Em petição de Id. 180637823, a parte autora informou novo endereço para localização da representante legal da empresa requerida e requereu a realização da citação por oficial de justiça. Ocorre que a diligência citatória no endereço indicado pela parte autora já foi realizada, tendo restado infrutífera, conforme certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça, a qual atesta que a destinatária não reside no local informado, segundo declaração prestada pela atual ocupante do imóvel. Por sua vez, na petição de Id. 181713498, a parte autora requer a intimação do advogado constituído pela requerida em processo criminal diverso para que informe o endereço atualizado de sua cliente, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. O pleito não merece acolhimento. Inexiste previsão legal que autorize impor a advogado constituído em processo distinto o dever de fornecer o endereço de sua cliente para fins de citação na presente demanda, tampouco atribuir-lhe responsabilidade processual pelo eventual insucesso da diligência citatória. Indefiro, portanto, esse pedido. Dessa forma, inexistindo, até o presente momento, endereço apto à realização do ato citatório, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço da parte requerida, viabilizando a regular formação da relação processual, sob pena das consequências processuais cabíveis. Ainda, considerando a ausência de tempo hábil para a realização da citação antes da audiência aprazada nestes autos, cancele-se o ato e proceda-se à redesignação para a próxima data disponível, adotando-se, após, as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. À Secretaria, para intimação da parte autora e providências pertinentes para o cumprimento desta decisão. ANA SELMA DA…
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