Processo 0893561-77.2025.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0893561-77.2025.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0893561-77.2025.8.14.0301 AUTOR: MARY DA SILVA GATINHO ADVOGADO(A) AUTOR: PATRICIA KELLY DA SILVA BARRETO (PAPA0014080A), ALYDES DE ARAUJO LUSTOZA (PAPA0020238A) REU: Município de Belém - SEMAJ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por Mary da Silva Gatinho em face do Município de Belém. O objetivo é a implementação da progressão funcional por antiguidade e o pagamento dos valores retroativos correspondentes. O direito à progressão funcional foi reconhecido em título judicial obtido na Ação Coletiva n.º 0064409-03.2014.8.14.0301, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/11/2021. A petição inicial do exequente apresentou planilha de cálculo detalhada, indicando uma obrigação de pagar em R$ 375.427,64 (trezentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos). A exequente, servidora efetiva ocupante do cargo de Arquiteto desde janeiro de 1997, alega ter direito à progressão funcional sobre suas verbas remuneratórias, o que não foi cumprido pela municipalidade. O Município de Belém apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Argumentou a iliquidez do título executivo e a necessidade de liquidação prévia, citando decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0816983-11.2022.8.14.0000. O executado defendeu, ainda, a inexigibilidade do título por inconstitucionalidade da progressão funcional automática, citando o Recurso Extraordinário 905.357 do Supremo Tribunal Federal, e a ausência de previsão orçamentária para a concessão da vantagem. Alegou ilegitimidade por ausência de enquadramento nas categorias do título executivo e falta de documentos hábeis para demonstrar o tempo de serviço do exequente, requerendo certidão específica em vez das fichas funcionais apresentadas, conforme o Decreto Municipal n.º 24.959/1992. Por fim, o Município apontou excesso de execução sendo devidos, no máximo, R$ 55.646,96 (cinquenta e cinco mil seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos). Sustentou que houve a inclusão do período vedado de contagem de tempo pela Lei Complementar n.º 173/2020 e a aplicação de critérios de atualização incorretos, além da indevida inclusão de reflexos salariais não deferidos sobre outras verbas. A parte exequente apresentou réplica, refutando as alegações do executado e requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença deve ser conhecida, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Passo à análise dos fundamentos suscitados pelo executado. DA ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO O executado argumenta a iliquidez do título executivo e a necessidade de liquidação prévia. Contudo, este argumento não prospera. A sentença exequenda, proferida no Processo n.º 0064409-03.2014.8.14.0301, reconheceu o direito à progressão funcional por antiguidade, estabelecendo critérios objetivos para sua individualização, como a ocupação de cargo efetivo e o tempo de serviço para promoção. Determinou, ainda, a incidência da verba nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva. A definição do quantum debeatur para cada servidor depende, essencialmente, de cálculos aritméticos, considerando os critérios já delineados no título executivo. A comprovação da condição de servidor e a apresentação de…

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